Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007245-75.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: MARCO PAULO GIMENEZ DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988)
ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736)
EMENTA
direito previdenciário. apelações cíveis. correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial. reconhecimento de tempo de serviço especial como aeronauta. utilização de prova emprestada. pressão atmosférica anormal. periculosidade. requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios. momento de fixação. recursos parcialmente providos.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por M. P. G. D. O. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o período de 29/04/1995 a 18/06/2009 como especial, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A parte autora pleiteia o pagamento retroativo desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS questiona a utilização de provas emprestadas, o enquadramento especial do período controvertido, a fixação dos honorários advocatícios e os consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) se é caso de suspensão pelo Tema 1050 do STJ; (ii) estabelecer se a sentença deveria ter sido submetida à remessa necessária; (iii) definir se o período laborado pela parte autora como aeronauta caracteriza tempo especial para fins previdenciários, com base em prova emprestada; (iv) estabelecer se os efeitos financeiros da conversão da aposentadoria devem retroagir à DER ou à data da citação; (v) determinar a aplicabilidade de índices de correção monetária e a obrigação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em 29/04/2021, foi julgado o Tema 1050 pela Primeira Seção do STJ, tendo sido decidido que: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Prejudicada a apreciação do pedido de suspensão realizado pelo INSS.
4. Correta a sentença ao não determinar a remessa necessária. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado.
5. O reconhecimento de tempo especial para aeronautas que trabalhem em condições de pressão atmosférica anormal é permitido, com base nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 2.172/97, que estabelecem tal exposição como prejudicial à saúde, mesmo após 1995, conforme laudos periciais apresentados.
6. Comprovada a realização de atividades em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.
7. É admissível a utilização de prova emprestada para comprovar a insalubridade, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que foi verificado no presente caso.
8. Laudos periciais/PPP's não apresentados em sede administrativa. Termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.
9. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos.
10. Juros e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, com as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, e substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
11. Considerando que o bem da vida, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria especial foi deferida à parte autora, apenas a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. Eventual limitação dos atrasados não torna a parte autora sucumbente para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso do autor provido em parte, reformando parcialmente a sentença para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observada a prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação, e descontado, por óbvio, os valores já pagos administrativamente a título de benefício inacumulável; Recurso do INSS parcial provimento para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; TRF2, Processo nº 0503047-91.2016.4.02.5101, Rel. Des. Messod Azulay Neto, julgado em 20/03/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, reformando parcialmente a sentença para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observada a prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação, e descontado, por óbvio, os valores já pagos administrativamente a título de benefício inacumulável; dar parcial provimento ao recurso do INSS para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.