Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5027831-74.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: RAMAR PASCOAL PILGER (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANESSA LOPES BAPTISTA (OAB ES017592)
ADVOGADO(A): JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MENÇÃO GENÉRICA. TEMA 298 TNU. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE. AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (TEMA 629 STJ). RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação sobre reconhecimento de períodos especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, discutindo-se a validade da prova técnica apresentada no PPP e a caracterização de agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões: (i) se a indicação genérica de “hidrocarbonetos aromáticos” permite reconhecer a especialidade; (ii) se o ruído de 84 dB autoriza o enquadramento; (iii) se a falta de prova técnica impõe extinção sem mérito (Tema 629 STJ); (iv) se, com os períodos reconhecidos, é devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A menção genérica a “hidrocarbonetos aromáticos” não especifica agente nocivo, sendo insuficiente após o Decreto 2.172/1997, conforme Tema 298 da TNU.
4. O ruído de 84 dB está abaixo do limite legal, não caracterizando nocividade.
5. A insuficiência probatória autoriza a extinção sem resolução de mérito nos termos do Tema 629 do STJ.
6. São especiais os períodos de 02/05/1986 a 31/10/1993, 01/11/1993 a 05/03/1997 e 02/02/1998 a 30/09/2009, conforme prova constante nos autos.
7. O tempo total na DER permite a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Teses:
1. A indicação genérica de hidrocarbonetos não comprova atividade especial após o Decreto 2.172/1997 (Tema 298 TNU).
2. A prova técnica insuficiente impõe extinção sem mérito (Tema 629 STJ).
3. Ruído abaixo do limite legal não caracteriza nocividade.
4. Comprovados períodos especiais suficientes, é devida a aposentadoria integral com fator previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: Decreto 2.172/1997; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 298; STJ, Tema 629; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, negar provimento à apelação da autarquia e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.