Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5072737-77.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: LAERCIO PIMENTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)
EMENTA
direito previdenciário. apelação cível. revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em especial. inaplicável a relativização da coisa julgada previdenciária. coisa julgada parcial. não preenchidos os requisitos para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios. parcial provimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, convertendo-o em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo de revisão, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/12/1998 a 17/11/2003 e 04/06/2015 a 19/04/2016, com pagamento das diferenças das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento como tempo especial dos período de 15/12/1998 a 14/11/2003 e de 04/06/2015 a 19/04/2016; e (ii) estabelecer se foram implementados os requisitos para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do período especial de 15/12/1998 a 14/11/2003 encontra óbice na coisa julgada formada em ação judicial anterior, que já analisou a especialidade do período e concluiu pela ausência de exposição ao agente nocivo (ruído) em nível superior ao limite de tolerância.
4. O direito previdenciário admite a coisa julgada secundum eventum probationis, mas somente quando a improcedência do pedido decorre de ausência e/ou insuficiência de provas, o que não se aplica ao caso em tela, dado que a decisão anterior fundamentou-se em mérito material.
5. Em relação ao período de 04/06/2015 a 19/04/2016, não analisado/apreciado em ação judicial anterior, decerto que não há que se falar em coisa julgada, consoante art. 508 do CPC/15.
6. Não preenchidos os requisitos para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
8. A parte autora sucumbiu em fração relevante do pedido. Assim, invertido o ônus de sucumbência, apenas a parte autora deve ser condenada em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil. Fica afastada a condenação do INSS em honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso do INSS parcialmente provido, reformando parcialmente a sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento especial do período de 15/12/1998 a 14/11/2003 ((PETRÓLEO BRASILEIRO PETROBRÁS S/A), ante a existência da coisa julgada, consoante art. 485, V, do CPC e, na via de consequência, julgar improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, nos termos da fundamentação supra; e, outrossim, diante da inversão do ônus de sucumbência, CONDENAR apenas a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil. Custas "ex lege".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 508; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, e 29, II; Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 998; TRF4, AC 200104010750543, Rel. Des. Fed. Antonio Albino Ramos de Oliveira; TRF1, AC 792305720124019199, Rel. Des. Fed. Ney Bello.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, reformando parcialmente a sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento especial do período de 15/12/1998 a 14/11/2003 ((PETRÓLEO BRASILEIRO PETROBRÁS S/A), ante a existência da coisa julgada, consoante art. 485, V, do CPC e, na via de consequência, julgar improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.