Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025804-41.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MARIA LUCIA CAMACHO DO COUTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERICK MACHADO BALZANA SOUZA (OAB RJ157143)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. EFETIVAÇÃO ADMINISTRATIVA DA REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a revisão da aposentadoria do instituidor da pensão por morte, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, já teria sido realizada administrativamente pelo INSS. A autora, pensionista, pleiteia o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício originário, concedido em 15/11/1989, durante o chamado “buraco negro”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de novas provas nos autos; (ii) analisar se o benefício previdenciário originário foi efetivamente revisto conforme o art. 144 da Lei nº 8.213/91, justificando ou não o prosseguimento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de outras que entenda desnecessárias, desde que as já constantes nos autos sejam suficientes para a formação do seu convencimento, conforme o art. 370 do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.851.158/PE e AgInt no REsp 2.044.148/RS).
4. Não se configura cerceamento de defesa quando a instrução probatória for considerada adequada e suficiente pelo magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado.
5. O benefício previdenciário concedido ao instituidor da pensão foi deferido no período entre 05/10/1988 e 05/04/1991, devendo, portanto, observar a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
6. Documentos constantes nos autos e laudos da Contadoria Judicial demonstram que o INSS já procedeu à revisão administrativa da aposentadoria nos moldes legais, o que torna ausente o interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Diante do desprovimento integral do recurso, incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios em 1%, respeitada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir diligências adicionais quando considerar suficientes os elementos constantes nos autos.
2. A inexistência de cerceamento de defesa se configura quando há fundamentação idônea quanto à suficiência da prova colhida.
3. A revisão de benefício concedido no chamado “buraco negro” deve observar o art. 144 da Lei nº 8.213/91, sendo incabível nova revisão quando esta já tiver sido realizada administrativamente.
4. É devida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso for integralmente desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 144 (revogado).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.851.158/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.044.148/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.