Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010459-06.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: GILSON PANDINO DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)
ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FRADIQUE RIBEIRO (OAB RJ223501)
EMENTA
direito previdenciário. apelação cível. aposentadoria especial. exposição a agentes nocivos. ruído acima dos limites de tolerância. comprovação por ppp. requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios. majoração. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ao segurado G. P. D. C., determinando o pagamento das parcelas retroativas e a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo (23.07.2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período laborado pelo segurado entre 20/10/1993 a 22/07/2019 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes nocivos, em especial o ruído; e (ii) estabelecer se foram implementados os requisitos para concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, o PPP atesta exposição a ruído superior a 92 dB(A) e 98,427 dB(A) no período indicado, o que permite o enquadramento do tempo de serviço como especial, conforme os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária e pelos precedentes do STJ.
4. É responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas que definem a metodologia de aferição da nocividade no ambiente de trabalho (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A falta de fiscalização por parte da autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo. Dessa forma, os atos comissivos irregulares das empresas empregadoras no procedimento de confecção dos laudos periciais e os atos omissos do INSS em não fiscalizá-las ou puni-las não podem prejudicar o lado mais fraco dessa relação que é o trabalhador.
5. No CNIS do autor consta o indicador IEAN (Exposição da Agente Nocivo) para o período controvertido. Embora a rubrica “IEAN” no extrato previdenciário não possa, isoladamente, fundamentar o enquadramento do correspondente período como tempo especial, no caso presente pode ser utilizada para corroborar a prova de exposição a agentes nocivos, ante a presença de documento comprobatório do exercício de atividade insalubre. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, bem como deve ser observada para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, consoante o disposto no art. 248 da Instrução Normativa n° 75/2015, do INSS. Ainda, infere-se do IEAN que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. No mesmo sentido, o PPP informa GFIP 04 (garante a aposentadoria especial com 25 anos de contribuição), o que denota que a exposição ao referido agente não era eventual, ocasional ou intermitente.
6. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos.
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Majorada a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em sentença, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.711/98; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STJ, REsp 1.151.363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.886.795-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.11.2021; STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.