Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024772-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: LEILA DAHIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIGIA KRAIDE MONTEIRO (OAB RJ163289)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com a Renda Mensal Inicial (RMI) mais vantajosa, seja pelas regras anteriores à EC 103/2019, seja com base nas regras transitórias dos arts. 15, 17 ou 20 da referida emenda. O INSS alegou falta de interesse de agir e questionou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurado o interesse de agir da parte autora diante da alegação de ausência de prévio requerimento administrativo completo; (ii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de apelação é conhecido, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
4. O interesse de agir da parte autora está configurado, uma vez que houve requerimento administrativo anterior e é dever do INSS orientar adequadamente o segurado, inclusive diligenciando para complementação documental, conforme o art. 176 do Decreto nº 3.048/1999 e precedentes do TRF4 e do STF no Tema 350 de Repercussão Geral.
5. O entendimento firmado pelo STF no RE 631.240/MG e pelo TRF4 (AC 5002341-93.2014.4.04.7106) afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa para o reconhecimento do interesse processual em ações previdenciárias.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na fase de liquidação, considerando que a comprovação de tempo de contribuição baseou-se em documentos apresentados exclusivamente na via judicial, conforme orientação da 2ª Turma Especializada do TRF2 no julgamento da AC 0035220-70.2012.4.02.5101.
7. A execução parcial é possível, limitada aos valores incontroversos a partir da data de citação do INSS.
8. Deve-se observar, na atualização das parcelas em atraso, os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os parâmetros da Lei nº 11.960/2009, as orientações fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a incidência da SELIC a partir da EC nº 113/2021, sem efeitos retroativos.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, aplicando-se os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
10. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, a majoração dos honorários de sucumbência não se aplica no caso de parcial provimento do recurso, motivo pelo qual o INSS não é condenado ao pagamento de honorários recursais.
11. O feito deverá ser suspenso na fase de liquidação até o julgamento definitivo do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O interesse de agir do segurado está caracterizado quando há requerimento administrativo prévio, ainda que com documentação incompleta, sendo dever do INSS orientar e diligenciar para a correta instrução do pedido.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida com base em documentos apresentados apenas em juízo deve ser fixado na fase de liquidação, com possibilidade de execução parcial dos valores incontroversos a partir da citação.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados na liquidação de sentença, no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
4. A majoração dos honorários recursais não se aplica em caso de parcial provimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
5. O processo deverá ser suspenso na fase de liquidação até a definição da tese pelo STJ no Tema 1124.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, arts. 15, 17 e 20; Decreto nº 3.048/1999, art. 176; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e §11; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Repercussão Geral, j. 03.09.2014; STF, Tema 350, Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2018; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5002341-93.2014.4.04.7106, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 26.09.2019; TRF2, AC 0035220-70.2012.4.02.5101, Rel. Des. Federal Flavio Oliveira Lucas, j. 10.04.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS, para determinar que os efeitos financeiros da presente sejam definidos na fase de liquidação, facultando à parte autora a execução dos valores incontroversos a partir da data de citação, determinando-se, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.