Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056455-27.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: RAIZEN S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL FIUZA CASSES (OAB RJ140496)
ADVOGADO(A): CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO (OAB RJ068516)
ADVOGADO(A): CAROLINA BARCELLOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB RJ228594)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPORTAÇÃO IRREGULAR. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Raízen S.A. contra o acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar sentença que havia declarado a nulidade do Auto de Infração MPF nº 0727600/00337/13, mantendo integralmente a multa substitutiva da pena de perdimento e invertendo o ônus da sucumbência. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à ausência de prejuízo ao erário, à aplicação da proporcionalidade, à prescrição intercorrente e à interpretação benigna prevista no art. 112 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a multa substitutiva da pena de perdimento, afastando a tese de ausência de prejuízo ao erário e de prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão já proferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações da parte, assentando que a multa substitutiva decorre de infração formal, de responsabilidade objetiva, fundada em presunção absoluta de dano ao erário, sendo irrelevante a comprovação de má-fé ou de prejuízo efetivo.
5. A jurisprudência do STJ admite que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados, mas apenas sobre aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016).
6. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente, pois o acórdão destacou que houve atos processuais aptos a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
7. A tentativa da embargante de reabrir discussão sobre proporcionalidade, interpretação benigna e equidade revela nítido inconformismo com o mérito da decisão, sem caracterizar vício sanável por embargos.
8. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar a reapreciação da controvérsia já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via própria para rediscussão de mérito.
2. A multa substitutiva da pena de perdimento em exportação irregular configura infração formal, de responsabilidade objetiva, baseada em presunção absoluta de dano ao erário, sendo inaplicável a alegação de ausência de prejuízo efetivo.
3. A prescrição intercorrente não se configura quando atos administrativos aptos a impulsionar o processo interrompem o prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 170, IV; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §3º, e 489, §1º, IV; CTN, arts. 108 e 112; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94, §2º, e 105, I; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23; Decreto nº 6.759/2009, arts. 712 e 737; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, Tema 1293; TRF2, AC 0010831-88.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 02.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025.