Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5005104-84.2022.4.02.5120/RJ
APELADO: JOSELIA HUNGRIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO CARVALHO PROENCA (OAB RJ219856)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 71) interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 31), assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO SEM GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária ajuizada objetivando o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição cessada administrativamente sob alegação de fraude, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade da suspensão do benefício por inobservância do devido processo legal, determinou seu restabelecimento e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cessação administrativa do benefício previdenciário da autora observou o devido processo legal; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do INSS e consequente indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O INSS possui o dever-poder de revisar e anular atos administrativos ilegais, inclusive benefícios previdenciários, respeitado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, ressalvada a hipótese de má-fé, bem como o devido processo legal, conforme os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição e 26 da Lei nº 9.784/1999.
4. A suspensão do benefício previdenciário da autora foi realizada sem sua prévia intimação válida para apresentação de defesa, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inválida a notificação enviada a endereço equivocado e entregue a pessoa diversa.
5. A inexistência de notificação pessoal e a ausência de publicação oficial impedem a regular tramitação do processo administrativo, tornando nulo o ato de cessação do benefício.
6. O INSS responde objetivamente pelos danos causados por seus atos comissivos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, sendo devida indenização por danos morais quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano injustamente sofrido pelo administrado.
7. A cessação indevida do benefício previdenciário, sem observância das garantias constitucionais, gera abalo moral passível de reparação, independentemente da comprovação de prejuízo econômico direto.
8. Devido à sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (evento 56).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto a fatos relevantes que demonstrariam a validade da notificação e a existência de fraude na concessão do benefício; (b) ocorreu ofensa ao art. 26 da Lei 9.784/99 e ao art. 69, § 2º, da Lei 8.212/91, sustentando que a notificação administrativa enviada ao endereço cadastrado é válida, independentemente de ter sido recebida por terceiro; e (c) o acórdão teria ignorado as evidências de que os vínculos empregatícios anotados na CTPS da recorrida seriam ideologicamente falsos, uma vez que relativos a empresas que já haviam baixado suas inscrições no CNPJ à época do suposto labor.
Contrarrazões apresentadas no (evento 76).
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso não reúne condições de admissibilidade, pois sua análise demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta sede recursal. O recurso especial destina-se à tutela da integridade do direito federal infraconstitucional, não se prestando a rever fatos ou a reapreciar o conjunto probatório delineado nas instâncias ordinárias. A função do Superior Tribunal de Justiça é preservar a correta interpretação e aplicação da lei federal, e não atuar como instância revisora de matéria fática.
No caso concreto, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "a suspensão do benefício previdenciário da autora foi realizada sem sua prévia intimação válida para apresentação de defesa, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inválida a notificação enviada a endereço equivocado e entregue a pessoa diversa" e que "em nenhuma das diligências a demandante foi encontrada, sequer havendo indícios de que residia no domicílio apontado pelo réu".
O acolhimento da pretensão recursal exigiria a revisão dessas premissas fáticas, com a reanálise do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A parte recorrente sustenta tratar-se de mera questão jurídica, consistente na validade da notificação postal dirigida ao endereço constante nos cadastros administrativos. Contudo, o exame dessa alegação demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório para verificar se o endereço constante das notificações correspondia ao domicílio real da segurada e se os documentos apresentados (como os registros da ALERJ) eram aptos a demonstrar a regularidade da comunicação, o que configura pretensão de reexame de prova.
Além disso, o apelo especial igualmente não reúne condições de admissibilidade por força do óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base em fundamentação constitucional e infraconstitucional simultâneas, sendo qualquer delas suficiente, por si só, para manter a conclusão adotada. No plano constitucional, o julgado assentou que a suspensão violou diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, aplicou as disposições da Lei 9.784/99 e da Lei 8.213/91 sobre o processo administrativo e a decadência.
A existência de fundamento de índole constitucional, autônomo e suficiente para manter o julgado, impunha à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar esse fundamento. Sem a impugnação do fundamento constitucional por via própria, o acórdão recorrido se mantém intacto independentemente do resultado do recurso especial, tornando inútil o seu processamento. Incide a Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Soma-se a isso o óbice contido na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. O acórdão recorrido assentou sua conclusão em mais de um fundamento, cada qual suficiente para mantê-la. Entre esses fundamentos, destaca-se que "a inexistência de notificação pessoal e a ausência de publicação oficial impedem a regular tramitação do processo administrativo, tornando nulo o ato de cessação do benefício", ressaltando a falta de comunicação por meio de publicação oficial exigida pelo art. 26, § 4º, da Lei 9.784/99. Esse fundamento, relativo à necessidade de notificação por edital diante das tentativas frustradas de localização, não foi especificamente impugnado nas razões do apelo, o que atrai a referida súmula.
O recurso também padece de deficiência na sua fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. As razões recursais apresentam argumentação que, em parte, encontra-se dissociada dos fundamentos centrais do acórdão. O recorrente focou a tese na validade da entrega a terceiros no endereço cadastrado, mas o Tribunal de origem constatou que as correspondências foram enviadas a endereços com numeração diversa e que a segurada sequer residia no local apontado nas diligências do INSS. Tal dissociação inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
Por fim, o recurso especial não comporta admissão quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há ofensa a tais dispositivos quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre as razões do seu convencimento. No caso, não se verifica vício de integração, pois esta Corte enfrentou expressamente a questão da nulidade da notificação administrativa (eventos 31 e 56), reconhecendo que o vício formal no procedimento impede o exame do mérito da suposta fraude. Incide o óbice da referida Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.