Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5056821-03.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: JOSE MARIO BENIFLAH CARVAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. MANUTENÇÃO DA CARÊNCIA COMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação cível interposta por JOSE MARIO BENIFLAH CARVÃO contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana (NB 41/185.049.678-9), por ausência de cumprimento do requisito de carência. A parte autora completou 65 anos em 05/04/2017 e apresentou requerimento administrativo em 06/09/2017, indeferido pelo INSS. Alega, em sede recursal, que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a reafirmação da DER para 13/11/2019, passou a preencher os requisitos legais para concessão do benefício, sustentando que a carência teria sido substituída pelo tempo mínimo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reafirmação da DER para data posterior à EC nº 103/2019 permite o afastamento do requisito legal de carência para concessão de aposentadoria por idade urbana; e (ii) estabelecer se os recolhimentos extemporâneos realizados pelo segurado podem ser computados para fins de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria por idade urbana até 12/11/2019 exige, cumulativamente, idade mínima de 65 anos e carência de 180 contribuições, nos termos do art. 48 e 25, II, da Lei nº 8.213/91, sendo aplicável a regra de transição prevista no art. 142 da mesma Lei, para segurados filiados até 24/07/1991.
4. A EC nº 103/2019, ao instituir nova regra de transição (art. 18), manteve como requisitos para concessão da aposentadoria por idade: (i) idade mínima de 65 anos (homem) e (ii) tempo mínimo de 15 anos de contribuição, sem excluir o requisito de carência de 180 contribuições, que permanece vigente.
5. As contribuições extemporâneas realizadas pelo segurado na condição de contribuinte individual (competências de 07/2004 a 02/2006, pagas em 23/08/2017) não podem ser computadas para fins de carência, conforme expressa vedação do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
6. Não comprovado o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições até a reafirmação da DER para 13/11/2019, é indevida a concessão do benefício.
7. Presentes os requisitos definidos pelo STJ, impõe-se a majoração dos honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, arts. 18; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II; 27, II; 48; 142; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5005084-51.2020.4.04.7208, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.10.2021; TRF-3, ApCiv 5073205-59.2022.4.03.9999, Rel. Des. Toru Yamamoto, j. 31.01.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.