Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050397-66.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: BENILDE LUZ AMORIM DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
ADVOGADO(A): BEN HUR DO NASCIMENTO PERDIGAO (OAB RJ235820)
ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLusivo. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente. A autora, diarista de 56 anos com longo histórico de trabalho braçal e baixa escolaridade, alegou possuir doenças ortopédicas incapacitantes, trazendo laudos médicos particulares. O Juízo de primeiro grau, amparado no laudo pericial judicial, entendeu pela ausência de incapacidade laborativa e indeferiu o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) verificar a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial, realizado por profissional equidistante das partes, atesta que, apesar das patologias da autora, não há sinais clínicos de incapacidade funcional para o exercício da atividade de diarista, sendo todos os testes provocativos de dor negativos e ausentes alterações de força e sensibilidade.
4. A conclusão do perito judicial prevalece sobre os laudos particulares apresentados, em razão da imparcialidade técnica e da fundamentação minuciosa do exame pericial, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
5. A ausência de incapacidade laboral inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade temporária, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, por faltar o requisito essencial do art. 42 da Lei 8.213/91.
6. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 é devido exclusivamente ao segurado aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de terceiro, condição não demonstrada nos autos.
7. A concessão de auxílio-acidente pressupõe a existência de acidente de qualquer natureza e a consequente redução da capacidade laborativa, o que não se verifica no presente caso, inexistindo acidente relatado ou reconhecido nos autos.
8. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, pode adotá-lo como fundamento decisório quando elaborado de forma clara, objetiva e embasada, não havendo elementos que justifiquem sua desconsideração.
9. A mera existência de patologia não implica automaticamente em incapacidade para o trabalho, sobretudo quando estabilizada e passível de controle por tratamento médico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laborativa atual, não sendo suficiente a mera existência de patologia.
2. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e bem fundamentado, prevalece sobre laudos particulares para fins de avaliação da incapacidade.
3. O auxílio-acidente pressupõe a ocorrência de acidente e consequente redução da capacidade funcional, requisitos não preenchidos no caso concreto.
4. A aposentadoria por invalidez deve considerar as condições pessoais do segurado, mas não se sobrepõe à ausência de incapacidade atestada por perícia judicial idônea.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 45, 59 e 86; CPC/2015, arts. 479 e 85, §11; CF/1988, art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, j. 14.11.2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.