Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5057959-63.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: JOAO CARLOS GUIMARAES MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA EUGENIA MURO (OAB RJ127899)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA QUANDO PRESENTE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 ("revisão da vida toda"). A sentença também condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade de justiça. O apelante defende a suspensão do processo até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102 do STF). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse institucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.102 pelo STF; (ii) estabelecer se o segurado tem direito à revisão do benefício com base na regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, mesmo estando submetido à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e determinou sua aplicação cogente, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
4. A decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, por possuir eficácia vinculante e erga omnes, prevalece sobre eventual pendência de julgamento de embargos de declaração no Tema 1.102, conforme reconhecido pelo STF nas Reclamações 75.608 e 76.143.
5. A jurisprudência consolidada pelo STF determina que os segurados submetidos à regra de transição não podem optar pela regra definitiva, mesmo que mais vantajosa.
6. Com base na modulação dos efeitos fixada nos embargos de declaração das ADIs 2.110 e 2.111, os autores de ações pendentes até 05.04.2024 devem ser isentados de despesas processuais e honorários de sucumbência, o que impõe a reforma parcial da sentença de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício.
Tese de julgamento:
1. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou o Tema 1.102, restabelecendo a obrigatoriedade da aplicação do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 aos segurados que se enquadrem na regra de transição, vedando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.
2. A suspensão de processos com fundamento no Tema 1.102 não subsiste diante da eficácia vinculante das decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111.
3. Em observância à modulação de efeitos determinada pelo STF, os segurados que ajuizaram ações até 05.04.2024 ficam isentos do pagamento de despesas processuais, honorários advocatícios e perícias.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º, e 98, § 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.111/DF ED, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, Rcl 75.608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76.143, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento nas despesas processuais e na verba honorária fixada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.