Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5007618-29.2020.4.02.5104/RJ
APELANTE: DANIEL ELIAS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 57) interposto por D.E.S., com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 21), assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PPP INCOMPLETO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REVISÃO DA RMI. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que negou o reconhecimento de atividade especial de 02/08/1993 a 04/05/2009 e indeferiu pedido de revisão de benefício previdenciário. A autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se o período pleiteado pode ser reconhecido como especial; (iii) se é cabível revisar a RMI com base em nova documentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova pericial foi fundamentado e se mostrou legítimo, diante da ausência de elementos mínimos para sua realização.
4. O PPP apresentado não indicava responsável técnico, impedindo o reconhecimento da especialidade entre 29/04/1995 e 04/05/2009.
5. O período de 02/08/1993 a 28/04/1995 foi reconhecido como especial por enquadramento na categoria profissional de ajudante em indústria metalúrgica.
6. Ausência de prova mínima sobre o restante do período impõe extinção do feito sem julgamento do mérito (Tema 629/STJ).
7. A RMI deve ser revisada, com efeitos financeiros definidos na liquidação, conforme eventual desfecho do Tema 1124/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 44).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega, em síntese, que: (a) ocorreu cerceamento de defesa e violação aos arts. 369 e 370 do CPC, em razão do indeferimento da prova pericial técnica necessária para comprovar o tempo especial; (b) houve violação ao art. 58 da Lei 8.213/91, pois a prova técnica seria essencial para demonstrar a exposição a agentes nocivos; e (c) existe divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de realização de perícia por similaridade em empresas baixadas ou extintas.
Contrarrazões apresentadas no (evento 231 do processo originário, conforme mencionado no relatório do acórdão).
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Nos termos do art. 1030, I, alínea 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento do tema 629 dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
No caso em exame, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STJ, pois decidiu que, em relação ao período de 29/04/1995 a 04/05/2009, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos não indicava o responsável pelos registros ambientais, não continha nome do subscritor, NIT, cargo ou carimbo da empresa, concluindo que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial… implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito".
Dessa forma, ao reconhecer que a deficiência documental intransponível no documento histórico-laboral impedia a análise da especialidade e a própria realização de perícia, extinguindo o feito sem resolução do mérito para permitir nova ação caso obtida prova idônea, o órgão julgador deste Tribunal aplicou exatamente a orientação consolidada no paradigma repetitivo mencionado.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.