Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5033355-38.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: OSM DO BRASIL GERENCIAMENTO DE OPERACOES MARITIMAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL PENNA ROCHA (OAB RJ181054)
ADVOGADO(A): GODOFREDO MENDES VIANNA (OAB RJ073562)
ADVOGADO(A): JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES (OAB RJ154647)
ADVOGADO(A): GABRIELA AGUIAR AMARANTE SOUKI (OAB RJ237192)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que admitiu o recurso especial interposto pela ora embargante.
Em suas razões, a embargante alega que a decisão de admissão do recurso especial incorreu em erro material no relatório, apontando que "no corpo da decisão consta como parte THIAGO DE OLIVEIRA GOMES MADURO, fazendo-se referência a acórdão diverso do proferido neste feito e a eventos que não correspondem aos eventos deste feito".
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração, visto que o Código de Processo Civil não prevê o cabimento de qualquer espécie de recurso contra a decisão que admite recurso especial ou extraordinário. Mesmo a decisão de inadmissão está sujeita apenas ao agravo previsto no art. 1042 do CPC, sendo igualmente insuscetível de impugnação pela via dos embargos de declaração.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da intempestividade do agravo em recurso especial nessas circunstâncias, haja vista que, por serem manifestamente inadmissíveis contra a decisão de admissibilidade do recurso especial, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição do agravo" (AgInt na Rcl n. 49.106/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
No entanto, o erro material, decorrente de mero equívoco na decisão judicial, é passível de ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado (AREsp n. 2.831.267/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.964.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026).
Nesse particular, verifico que o relatório da decisão proferida no evento 89 padece, de fato, de mero erro material, visto que o nome da parte e o acórdão recorrido nele transcrito não correspondem aos constantes deste processo. Assim, corrijo, de ofício, o erro material constante do relatório da decisão proferida no evento 89, para que passe a constar o seguinte:
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS DEVIDAS A TRABALHADORES EM REGIME DE EMBARQUE. DOBRA OFFSHORE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por contribuinte em face de sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e destinadas a terceiros sobre os valores pagos a título de dobra offshore, e pleito de restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária patronal e correlatas sobre valores pagos a título de dobra offshore; (ii) estabelecer se o contribuinte faz jus à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento da dobra offshore não possui caráter habitual nem se vincula à contraprestação do trabalho, tratando-se de compensação excepcional imposta por necessidade de serviço, conforme regulamentação da Lei nº 5.811/72.
4. A dobra offshore, por indenizar os dias de folga não usufruídos em razão da permanência do trabalhador embarcado além do previsto, possui natureza indenizatória, não se configurando como verba remuneratória sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
5. A jurisprudência do STJ e do TRF2 reconhece a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, como folgas não gozadas e dobra offshore.
6. Reconhecido o pagamento indevido, assiste ao contribuinte o direito de optar entre a restituição via precatório ou a compensação administrativa, nos termos da Súmula 461 do STJ.
7. A compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado e conforme a legislação vigente à data do encontro de contas (CTN, art. 170-A), conforme estabelecido no Tema 345 do STJ.
8. A atualização do indébito deve observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Tema 145).
9. Diante do provimento integral do recurso, é devida a inversão do ônus da sucumbência, impondo-se à União o pagamento dos honorários fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de dobra offshore, por possuírem natureza indenizatória. 2. O contribuinte tem direito de optar entre a restituição via precatório ou a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos. 3. A atualização do indébito tributário deve observar exclusivamente a taxa SELIC. 4. O provimento integral da apelação impõe a inversão automática do ônus da sucumbência, com condenação da Fazenda ao pagamento de honorários."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "a"; EC nº 20/1998; CTN, arts. 168, I, e 170-A; Lei nº 8.212/91, arts. 22 e 28, § 9º; Lei nº 5.811/72, art. 8º; Lei nº 9.250/95, art. 39, § 4º; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC (Tema 20); STJ, Súmula nº 461; STJ, REsp nº 1.114.404/MG (repetitivo); STJ, REsp nº 1.111.175/SP (Tema 145); STJ, REsp nº 1164452/MG (Tema 345); TRF2, AC nº 5002014-85.2019.4.02.5116.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 1.022, I e II, e § único c/c 489, § 1º; artigos 2º a 5º., todos da Lei 5.811/72.
Contrarrazões no evento 85, CONTRAZRESP1.
É o relatório. Decido.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela União Federal e, de ofício, corrijo o erro material constante do relatório da de admissão do recurso especial proferida no evento 89, nos termos da fundamentação.