Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002644-78.2022.4.02.5103/RJ
APELADO: CARLA NOGUEIRA PATRAO DE AQUINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE – IFFLUMINENSE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a inexigibilidade de reposição ao erário de valores percebidos a título de Bolsa Institucional de Apoio à Formação Continuada, conforme ementa a seguir transcrita (evento 12.2):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. BOLSA INSTITUCIONAL DE APOIO À FORMAÇÃO CONTINUADA. DESCONTOS A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO
1. Cuidam os autos de apelação cível interposta por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE em face da sentença que julgou procedente o pedido na ação que objetivava a abstenção de efetuar descontos a título de reposição ao erário em razão do pagamento administrativo de Bolsa de Apoio à Formação Continuada para o curso de Doutorado, já concluído.
2. A revisão judicial das decisões proferidas em processos administrativos não possui amplo escopo, sendo, na verdade, restrita à análise da ocorrência de eventual ilegalidade, tendo em vista ser vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
3. Não se desconhece que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade e, por isso, deve observar estritamente os limites da lei, o que não ocorreu no caso em tela já que, conforme antes deduzido no Agravo de Instrumento supra citado, houve erro de sua parte quando "editou norma contrária aos ditames legais e não avaliou a situação específica da Agravante, ou seja, a real possibilidade de esta vir a se aposentar antes de concluir a restituição da quantia recebida a título de bolsa, hipótese em que deveria limitar o prazo para o ressarcimento ao número de meses remanescentes para a fruição de eventual aposentadoria voluntária por parte da Agravante".
4. Apesar do afastamento previsto para o curso de Doutorado ser de quatro anos, a servidora não ficou por todo o período afastada, tendo retornado e permanecido no exercício do cargo por igual e até maior período em que ficaria fora inicialmente.
5. Apelação desprovida.
Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido (evento 29.3).
Nas razões recursais (evento 38), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar fundamentos relevantes suscitados nos embargos de declaração. No mérito, aponta ofensa ao art. 96-A, § 4º, da Lei nº 8.112/1990, defendendo que o período de permanência em exercício deveria corresponder ao prazo total originalmente previsto para o afastamento, e não ao tempo de afastamento efetivamente usufruído.
Contrarrazões apresentadas no evento 43.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Com efeito, quanto à alegada violação ao art. 96-A, § 4º, da Lei nº 8.112/1990, observa-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem decorreu da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente no que se refere ao período de afastamento efetivamente usufruído pela servidora e ao tempo de permanência em exercício após o retorno. A pretensão recursal, ao sustentar interpretação diversa do dispositivo legal, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
No que concerne à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais entendeu indevida a reposição ao erário. A circunstância de o julgamento ter sido proferido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente não caracteriza omissão, contradição ou ausência de fundamentação aptas a ensejar a abertura da via especial.
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.