Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005656-40.2021.4.02.5005/ES
AUTOR: ARGELINO VICENTE XAVIER
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 53.1, a parte autora renovou seu pedido de realização de perícia indireta, pois a empresa empregadora teria sido extinta.
Nos autos, houve determinação para que a demandante corrigisse as falhas existentes no PPP. A competência, para tanto, seria da Justiça do Trabalho, pois a entrega do PPP é dever do empregador para com o empregado.
A perícia indireta somente se faz possível na impossibilidade do empregado obter tal documento junjo ao empregador.
No entanto, ao ingressar na justiça do trabalho, percebe-se que o autor cometeu erro crasso, resultando na inépcia da inicial, no tocante ao pedido de retificação do PPP. Tal decisão, inclusive, foi mantida em segunda instância.
A meu ver, nesse aspecto, o autor não atendeu ao que lhe foi determinado, implicitamente, no despacho do evento 8.1
Portanto, antes de realizar qualquer análise sobre a produção de tal prova, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar LTCAT referente ao período de 1991 a 1997, quando exerceu suas atividades na empresa INCOVEL IND. COM. DE VESTUÁRIO S/A, ou, no mesmo prazo, deverá apresentar declaração emitida por um dos sócios-administradores da empresa, confirmando a inexistência do LTCAT, bem como a impossibilidade de fornecer tal documento.
Cumpra-se.