Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008540-06.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SERGIO ENRIQUE MUNIZ MOCO
ADVOGADO(A): VITOR MARTIM DE ALMEIDA LEITE (OAB RJ162891)
DESPACHO/DECISÃO
Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022, do CPC.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão.
A decisão recorrida reconheceu a regularidade da citação do executado, destacando ainda que o comparecimento espontâneo dele neste feito supriu a eventual falta de citação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC.
Ressaltou-se, ainda, que “não se decreta a nulidade de atos processuais se não houver a efetiva demonstração de prejuízos à parte interessada, como no caso, eis que o executado se deu por citado, peticionando nestes autos, sem qualquer prejuízo à sua defesa”, considerando ter sido facultado a ele juntar aos autos comprovação de que os valores constritos pelo SISBAJUD estavam acobertados por alguma das causas de impenhorabilidade legal, previstas no art. 833, do CPC, o que não foi feito pelo devedor.
Em verdade, a questão levantada pelo Embargante traduz seu inconformismo com o teor da decisão embargada. Ele pretende, indubitavelmente, rediscutir questão que já foi apreciada e julgada, o que não se admite em sede de Embargos Declaratórios, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III) - Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados - Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. - As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, desejam os embargantes a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Precedentes. - No que tange as insurgências do embargante, salienta-se que todas as questões postas à apreciação pela petição inicial foram devidamente apreciadas, constando expressamente do julgado recorrido as razões pelas quais não foi reconhecida a aventada prescrição. - Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados (Número 0005194-97.2016.4.03.0000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 578434 - Relator(a)DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - TRIBUNAL DA TERCEIRA REGIÃO – Data: 19/09/2018).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios apresentados no Evento 18.
Intimado a comprovar a impenhorabilidade legal dos valores constritos através do SISBAJUD, o Executado limitou-se a defender que qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos é acobertada pela impenhorabilidade, ainda que esteja creditada em conta corrente.
O TRF da 2ª Região, em 23/11/2023, com fundamento no art. 1.030, V, c/c o art. 1.036, § 1º, do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia, a fim de que se decida o debate acerca da possibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas a quaisquer modalidades de depósitos mantidos em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de se provar a natureza salarial do montante depositado.
Os autos foram encaminhados ao STJ e foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a esse Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Há de se ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 07/10/2024, os Recursos Especiais n°s 2.015.693/PR e 2.020.425/RS como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1285, no qual se busca: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
Assim, por ora, não há como se acolher a alegação da parte para ordenar o levantamento da quantia bloqueada, sendo devida a suspensão da apreciação do referido pedido até que sobrevenha a decisão final do STJ acerca da controvérsia, firmando a tese a ser observada por todos.
Intime-se o Exequente para que informe, em 5 (cinco) dias, se pretende prosseguir com este feito, por outro meio.
Sem manifestação, suspenda-se este feito, nos termos da fundamentação acima.