Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021643-21.1995.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALVARO RODRIGUEZ RODRIGUEZ
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES (OAB RJ008570)
EXEQUENTE: ANA MARIA MOUTINHO MANESCHY
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES (OAB RJ008570)
EXEQUENTE: ANTONIO BARCELOS DE MELO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES (OAB RJ008570)
EXEQUENTE: ANTONIO CLARET DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES (OAB RJ008570)
EXEQUENTE: ASSIS AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES (OAB RJ008570)
EXEQUENTE: DAISYMARY SOUZA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES (OAB RJ008570)
EXEQUENTE: JOSE COSTA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES (OAB RJ008570)
EXEQUENTE: LIA VIEIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES (OAB RJ008570)
EXEQUENTE: LIGIA RODRIGUES FRANCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES (OAB RJ008570)
EXEQUENTE: MARIA HELENA NUNES FERREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES (OAB RJ008570)
EXEQUENTE: NELI DE CARVALHO MONCAO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES (OAB RJ008570)
EXEQUENTE: NILTON LEON SERVA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES (OAB RJ008570)
EXEQUENTE: ROSANE ARAUJO ANDRADE GOMES
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES (OAB RJ008570)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de liquidação de título judicial que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a promover o reajuste da conta vinculada do autor, aplicando-se os índices postulados expurgados em razão de plano econômicos que devem ser os relativos à variação do IPC em junho/87, jan/89 e mar/90 e à variação do IGP quanto ao período de mar/91, com reflexos posteriores, devendo ser aplicado sobre as diferenças devidas correção monetária e juros de 6% ao ano a contar da citação. Condeno a CEF nas custas processuais e em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.(evento 461)
A 2ª Turma do TRF2R decidiu, por maioria, dar provimento ao reurso dos autores e negar provimento ao recurso da CEF, para que os saldos das contas vinculadas sejam atualizados de acordo com o índice real da inflação, sem expurgos.(evento 461)
No evento 463, a CEF informa que os exequentes Neli de Carvalho Monção e Antonio Claret da Silva receberam seus créditos através do acordo firmado com a ré pela LC110/2001, tendo a primeira realizado saques; requer a extinção do feito em relação a esses autores.
Em decisão (evento 467, fls. 1091/192), foram determinados os critérios para a realizados dos cálculos.
A Contadoria Judicial apresentou diversos cálculos impugnados pelas partes. Sendo assim, o juízo da 1ª Vara Federal houve por bem nomear um perito do Juízo. (evento 486)
Juntada do laudo pericial. (evento 564)
A CEF discordou dos cálculos do evento 564. (evento 582)
A parte exequente concordou com os cálculos periciais. (evento 587)
Juntada dos esclarecimentos prestados pelo expert.(evento 589)
Em cumprimento à Resolução nº TRF2-RSP-2022/00024, de 16 de março de 2022, houve a redistribuição dos presentes autos.(evento 611)
A CEF impugnou parte dos cálculos do perito, em relação cálculos das exequentes Daisymary Souza e Lia Vieira Guimarães; em relação aos autores Alvaro Rodriguez Rodriguez, Ana Maria Moutinho Maneschy, Antonio Barcelos de Melo, Assis Augusto da Silva, Jose Costa, Maria Helena Nunes Ferreira, Nilton Leon Serva e Rosane Araujo Andrade Gomes concordou com os respectivos cálculos. (evento 614)
A parte exequente alega que houve omissão, em relação aos cálculos da autora Lígia Rodrigues Francelino dos Santos. (evento 637)
Resposta do Perito. (evento 639)
A parte exequente requereu a intimação da CEF para informar ao Juizo o montante das quantias creditadas em favor de cada um dos autores, já atualizadas. (evento 661)
A CEF informa que creditou os valores apontados pelo contador atualizados na conta fundiária dos autores. (evento 665)
A parte exequente solicita que a CEF esclareça: se desiste da impugnação em relação às duas autoras indicadas; sobre cálculos “não liberados” ou de que “só será creditada conta enquadrada LC 110/2001”; se os levantamentos porventura realizados por alguns dos autores em relação às quantias que foram creditadas importarão quitação tão somente do valor recebido e não importarão quitação total relativa à condenação transitada em julgado; que informe em que conta e agencia foram depositadas as quantias creditadas aos autores Ana Maria Moutinho Maneschy, Daisymary Souza, Ligia Rodrigues Francelino dos Santos, Assis Augusto da Silva e José Costa; que pague os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, agora acrescidos com os depósitos creditados nas contas dos autores. (evento 667)
Juntada de informação sobre o falecimento do autor José Costa. (evento 670)
O perito apresenta o esclarecimento suscitado pela parte exequente. (evento 677)
A CEF informa que: a CAIXA creditou os valores corretos; concordou com os esclarecimentos da perícia, já que creditou os valores das autoras Daisymary Souza e Lia Vieira Guimarães; todas as contas fundiárias se encontram desbloqueadas; todos os valores devidos são creditados nas contas fundiárias dos autores; os honorários foram creditados em conta à disposição do juízo. (evento 679)
O advogado da parte autora requereu a expedição de mandado para o levantamento dos honorários advocatícios.(eventos 697, 700 e 817)
A parte exequente solicita novos esclarecimentos à CEF. (evento 701)
Em decisão (evento 713), foi determinada a intimação do advogado dos exequentes para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito quanto à sucessão do falecido José Costa, para os fins do inc. II do § 2º do art. 313 do NCPC.
Evento 701. A CEF informa: que conforme consta do evento 679, pet1, página2/22 se encontram os extratos das contas vinculadas dos autores; que os autores devem comparecer ao PAB – Justiça Federal – a0625RJ. (eventos 731 e 741)
Juntada do comprovante de transferência do valor depositado à título de honorários periciais na conta judicial 0625.005.86436214-4 (evento 552) para a conta de titularidade do perito. (evento 733)
O advogado da parte exequente informa que a autora Rosane Araújo Andrade Gomes já recebeu a quantia informada pelo Sr. Perito. (evento 816)
O advogado da parte autora requereu a expedição de mandado para o levantamento dos honorários advocatícios.(evento 818)
É o relatório.
Conforme o relatório, trata-se de execução de título judicial que determinou que os saldos das contas vinculadas fossem atualizados de acordo com o índice real da inflação, sem expurgos.
No que tange aos autores, Neli de Carvalho Monção e Antonio Claret da Silva, consta a informação que receberam seus créditos através do acordo firmado com a ré pela LC110/2001 ( evento 463).
Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação aos exequentes acima, na forma do art. 924, II, do CPC.
Em relação ao demais autores, a solução da lide não implica em maiores digressões. Isso porque, não obstante a longa tramitação do feito, a CEF informou que todos os valores devidos foram creditados nas contas fundiárias dos autores, incluindo as exequentes Daisymary Souza e Lia Vieira Guimarães; que os honorários advocatícios foram creditados em conta à disposição do juízo. (evento 679)
A parte autora, no evento 816, informa que a autora Rosane Araújo Andrade Gomes já recebeu a quantia informada pelo Sr. Perito, nada mais tendo a reclamar.
Assim, a partir da análise dos eventos supracitados, denota-se que já houve o cumprimento da obrigação, ante a concordância da parte autora/exequente, ainda que tácita, com a disponibilidade dos valores creditados nas contas fundiárias dos seguintes autores: Alvaro Rodriguez Rodriguez, Ana Maria Moutinho Maneschy, Antonio Barcelos de Melo, Assis Augusto da Silva, Daisymary Souza, José Costa, Lia Vieira Guimarães, Ligia Rodrigues Francelino dos Santos, Maria Helena Nunes Ferreira, Nilton Leon Serva Rosane Araujo Andrade Gomes.
Consequentemente, deve a execução ser extinta em relação aos exequentes acima mencionados, em função do cumprimento da obrigação.
Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação aos exequentes acima, na forma do art. 924, II, do CPC.
O advogado Luiz Fernando Pinto Palhares (OAB/RJ 8570) requereu a expedição de mandado para o levantamento dos honorários advocatícios depositados na conta do evento 679.
Tendo em vista a manifestação 818 no evento 104, oficie-se à CEF (ag. 0625) para que proceda à transferência no prazo de 5 (cinco) dias, do valor total depositado na conta judicial de nº 0625.005.86450569 (evento 679) para a conta indicada no evento 818, comunicando a esse juízo o cumprimento da determinação. Ressalto que, por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária.
Com a resposta da CEF, dê-se vista à parte exequente por 5 (cinco) dias.
Após, nada mais requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução.
P. I.