Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5074222-39.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: INDUSTRIA NACIONAL DE TECIDOS ABDUCHE LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO MICHELONI DA SILVA (OAB RJ066597)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da INDUSTRIA NACIONAL DE TECIDOS ABDUCHE LTDA
No evento 53 a executada embarga de declaração a decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, alegando que esta restou eivada de omissão e obscuridade, no sentido de modificar a decisão embargada ante a necessidade de deferir os requerimentos formulados no evento 44, os quais são necessários e imprescindíveis que se encontram na posse da União e Caixa Econômica Federal no que tange ao controle das competências específicas dos valores, ditos remanescentes, deste processo.
Aduz que a decisão embargada não é apenas omissa, mas também obscura, na medida em que é imprecisa, tornando-a de difícil compreensão pela sua falta de clareza e afronta o Princípio da Congruência, na medida em que se afastou do reconhecimento do Exequente, de quase senão a totalidade do pagamento e entendeu necessária a produção de prova pericial contábil exclusiva, sem requerimento das partes, em especial nem mesmo a União.
É o breve relatório.
DECIDO
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidos no art. 1.022, do CPC. Diz aquele artigo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Em que pese suas alegações, não há como prover o presente recurso, uma vez que inexiste qualquer omissão ou mesmo obscuridade a suprir, tendo em vista que a questão jurídica posta em julgamento restou decidida e suficientemente fundamentada, ressaltando-se que a fixação de entendimento contrário aos anseios da parte não se confunde com obscuridade, cuidando-se, inequivocamente, de questão afeita a recurso próprio.
Consigno, no entanto, para melhor entendimento do executado, que o pedido do evento 44 restou indeferido, porque só é admissível apreciar em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, passíveis de cognição de ofício pelo juízo e desde que não exijam dilação probatória, o que não se dá no caso dos presentes autos, já que a quitação da dívida não foi confirmada pela exequente, que informou que os pagamentos realizados pelo executado não foram suficientes para quitar o débito em cobrança, havendo um saldo devedor de R$8.358,44 (anexo 2, ev. 36).
Sendo assim, o juízo entendeu ser necessário para o deslinde da controvérsia a realização de prova pericial contábil para fazer o ajuste das contas, uma vez que os documentos acostados aos autos não demonstram que houve quitação da dívida exequenda.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.