Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004467-37.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: JONAS BRAGA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANA EGITO DE OLIVEIRA (OAB RJ119606)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JONAS BRAGA DA SILVA em face do COMANDO DA AERONAUTICA objetivando "seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré à implementação da pensão por morte, imediatamente e retroativa à data do falecimento – 29/07/2022, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária pelo INPC desde quando devidas, com efeito imediato para fins de manutenção da dignidade do Autor. 5. Cumulativamente, requer a manutenção ao Autor da assistência médicohospitalar; 6. Indenização de 20 (vinte) salários mínimos pelos transtornos ocorridos com a negativa do pedido Adminstrativo nº 67422.027198/2022-01 junto a Ré".
Pleiteia "seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a concessão imediata da pensão provisória por morte ao Autor, uma vez que resta comprovada a dependência do mesmo em relação ao de cujus".
Inicial e documentos anexados aos Eventos 1, 3 e 9.
Deferido o autor o benefício da gratuidade de justiça, determinada a retificação da autuação e indeferido o pedido de tutela de urgência, Evento 5.
Contestação da União, Evento 14. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Alegou falta de interesse de agir por ausência de prévio indeferimento na via administrativa. Alegou a ocorrência de prescrição de fundo de direito e, subsidiariamente, alegou a incidência da prescrição quinquenal. Alegou ausência de comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido militar. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Deferido prazo para manifestação em réplica, Evento 16, a parte autora requereu dilação de prazo para réplica e juntada de documentos, Evento 20, o que foi concedido no Evento 22. Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis.
É o relatório. DECIDO.
Passo à decisão de saneamento do processo.
A União impugna a concessão de gratuidade de justiça ao autor. Contudo, não junta ao feito quaisquer elementos probatórios que evidenciem que o autor possui rendimentos que afastem o atendimento aos requisitos do art. 98 do CPC.
Conforme destacado no Evento e, o autor juntou ao feito declaração de hipossuficiência, Evento 1 - DECLPOBRE3, bem como informou que está desempregado, tendo juntado a CTPS ao Evento 1 - CTPS7 para fins de comprovar o alegado. Portanto, resta demonstrada no feito a insuficiência de recursos do autor para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Pelo exposto, afasto a impugnação à concessão de gratuidade de justiça ao autor.
Afasto, também, a alegação de prescrição do fundo do direito.
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO INSS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. LEI 10.501/2007. AUSÊNCIA DE AUTOAPLICABILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTE. 1- Trata-se de remessa necessária, que considero interposta, e recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação ordinária ajuizada por RENATO SOARES, tendo como objeto a sentença de fls.128/136, onde o autor objetiva seja o réu condenado a reenquadrar corretamente o servidor considerando o interstício de 12 meses, desde a data de seu efetivo exercício, pagando as diferenças decorrentes da correta progressão funcional e promoção. 2Preliminarmente, descabe a alegação do INSS de que falta interesse de agir à autora, pois esta ação cuida dos efeitos retroativos da progressão e promoção funcional com o interstício de 12 meses, que não foram contemplados pela Lei nº 11.324/2016, que determinou que a autarquia ré voltasse a aplicar a progressão funcional com o interstício de 12 meses. No que se refere à prescrição, por se tratar de redução de valores devidos mensalmente ao servidor em razão de progressão funcional, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, visto que, em se tratando de prestaç ões de trato suc essivo, aplic a -se o enunc iado da Súmula 85 do STJ. 3- O art. 7º da Lei nº 11.501/2007 restou dependente de regulamentação específica, em forma de Decreto, conforme determinou o art. 8º da referida Lei nº 11.501/2007, sendo que o art. 9º, dispôs que até que seja editado o aludido decreto regulamentador as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. 4- Portanto, correto o entendimento do Juízo a quo ao considerar o equívoco do INSS ao efetivar progressões e promoções funcionais com a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses. Assim sendo, deve ser considerado o reconhecimento do interstício de 12 (doze) meses como medida de avaliação até que seja editada norma regulamentadora, conforme previsto pela Lei n.º 11.501/2007. Dessa forma, no que se refere ao início da contagem do prazo para cada promoção, não tendo havido a normatização regulamentar, esta deve ter seu marco inicial a partir da data do efetivo exercício do servidor. 5- Precedente desta E.Turma Especializada. 6- Remessa necessária e à apelação desprovidas, majorando-se em 1% (um por cento) o montante total devido a título de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). 1 (TRF-2 - AC: 00186061120174025102 RJ 0018606-11.2017.4.02.5102, Relator: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 22/06/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)
Quanto à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, é inconteste que se aplica à presente hipótese, a Súmula n.º 85, do STJ, que trata da prescrição nos seguintes termos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”
Por fim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
A União alegou que não há interesse de agir por ausência de prévio indeferimento na via administrativa, contudo a própria ré junta o requerimento de pensão militar apresentado pelo autor ao Evento 14.3.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO
Quanto às questões exclusivamente de direito, serão as mesmas tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, pedido formulado pela parte ré, que deverá juntar os documentos em 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a controvérsia quanto à dependência econômica do autor em relação a seu falecido filho, questão essencial para o deslinde da lide, defiro o pedido de produção de prova oral.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A SER REALIZADA NO DIA 27/04/2026, às 14h00min, na sala de audiências desta Subseção Judiciária, localizada na Rua Ailton da Costa, nº 115, Sobreloja, bairro Jardim 25 de Agosto, Duque de Caxias/RJ.
Informo às partes, advogados/defensores, procuradores e testemunhas que, para quem assim desejar, a audiência poderá ser realizada em formato remoto por meio da ferramenta de videoconferência ZOOM, cujo acesso deverá ser realizado através dos seguintes dados:
Link da Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/89573956979?pwd=EgdbT3eN9bnsgpIMbIOFblNz0Fv3Uy.1
ID da reunião: 895 7395 6979
Senha de acesso: 004364
Àqueles que participarão remotamente, é recomendável o acesso à plataforma pelo menos com 15 (quinze) minutos antes do horário designado e, tal qual nas audiências presenciais, é necessário que TODOS os participantes estejam munidos de documento de identidade com foto, que deverão ser exibidos no ato da audiência quando lhes for solicitado.
Fica a cargo dos advogados/defensores/procuradores (I) a atribuição de encaminhar o link e os dados de acesso à sala de audiência virtual em tela ao seu constituinte e à(s) sua(s) testemunha(s) arrolada(s), (II) de orientá-lo(s) quanto aos requisitos técnicos necessários à participação na videoconferência, (III) alertá-los de que deverão estar em um ambiente devidamente iluminado, livre de intervenções e ruídos externos, bem como de que, (IV) embora não haja exigência de vestimentas formais, as mesmas deverão ser condizentes com o decoro e a formalidade do ato.
Intimem-se as partes para comparecimento presencial ou remoto à audiência ora designada, cientes de que o não comparecimento (presencial ou por falta de acesso) poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, bem como que o não comparecimento da parte autora enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Ressalto que, nos termos do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, o que não isenta a obrigatoriedade de indicar previamente, nos autos, o rol de testemunhas a serem ouvidas, no prazo do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Havendo opção pela participação remota da(s) testemunha(s) arrolada(s), incumbirá ao(à) advogado(a)/defensor(a)/procurador(a) zelar pela incomunicabilidade entre a parte e os demais depoentes - e também entre estes -, garantindo que cada testemunha acesse e permaneça no recinto em que o ato transcorrerá tão somente por ocasião do respectivo depoimento. Em razão da necessária incomunicabilidade das testemunhas, não será aceito que todas estejam em um único lugar.
Deverão, ainda, ficar cientes os interessados de que, independentemente da decretação de segredo de justiça, é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais (artigo 137, inciso VI, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Deverá a presente decisão permanecer em sigilo nível 1 (com acesso apenas às partes e seus procuradores) até a data da realização da audiência.
Publique-se. Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
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