Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5010391-80.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 10/04/2026.
13/04/2026, 00:00
Distribuição (sorteio)
10/04/2026, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010391-80.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ197915)
RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO
ATO ORDINATÓRIO
Ao apelado para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E. da TRF da 2a Região.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010391-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ197915)
RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a condição de Pessoa com Deficiência (PcD) de Gilberto de Oliveira Rodrigues, em razão de sua deficiência auditiva, para fins de participação no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), e, consequentemente, determinar que a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL reincluam o autor na lista de aprovados para concorrer aos cargos de Pessoa com Deficiência no cargo de MTE/Auditor Fiscal do Trabalho, de sorte que surtam todos os efeitos legais, destinados ao processo de realização do certame e, em caso de aprovação, ao provimento no cargo (nomeação e posse) ou à sua inclusão no cadastro de reservas, observada a sua classificação entre os candidatos PcD. Condeno a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o tempo despendido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010391-80.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
AUTOR: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ197915)
RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 69 - 24/08/2025 - LAUDO PERICIAL
Evento 68 - 24/08/2025 - PETIÇÃO
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010391-80.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVES
AUTOR: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ197915)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 55 - 30/07/2025 - Juntada de certidão
31/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010391-80.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ197915)
RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO
DESPACHO/DECISÃO
Nomeio como perito do Juízo o Dr. RODRIGO DOS SANTOS PEGO, na especialidade de Otorrinolaringologia, cujos honorários deverão ser pagos pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC/15 (evento 32, DESPADEC1).
Sendo assim, proceda a Secretaria à intimação do referido perito para manifestar seu interesse na realização da perícia, bem como para apresentar a proposta de honorários, currículo profissional e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do CPC/15, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância do perito, com a vinda da proposta de honorários, e não havendo impugnação, intime-se a parte autora para depositar o valor à disposição do juízo. O depósito deverá ser vinculado a esta demanda. Prazo de 10 (dez) dias.
A perícia está marcada para o dia 19/08/2025 às 10:10h, a ser realizada no Consultório Dr. Rodrigo Pêgo - Rio - Rua Dias da Cruz, 155; sala 514 - Meier - Rio de Janeiro/RJ (Evento 43).
As partes já apresentaram seus quesitos: evento 39, PET1 e evento 41, PET1.
Deverão ser apresentados todos os documentos médicos de que a parte autora dispõe, mesmo que não estejam nos autos.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, após a realização da perícia, para a entrega do laudo pericial.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de complementação do laudo, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo necessidade de nova manifestação do perito, expeça-se alvará ou ofício de transferência para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010391-80.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): GILBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ197915)
RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por Gilberto de Oliveira Rodrigues em face da Fundação Cesgranrio e da União Federal, na qual o autor pleiteia a sua reinclusão na lista de aprovados na condição de Pessoa com Deficiência (PcD) no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), especificamente para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho. Alega que é portador de surdez unilateral total e, atualmente, surdez bilateral parcial, circunstância que, segundo sustenta, o enquadra como PcD nos termos da Lei nº 14.768/2023.
As rés contestam a pretensão, sustentando que a documentação apresentada não satisfaz os requisitos legais e editalícios para o reconhecimento da deficiência, afirmando a regularidade da avaliação realizada por equipe multiprofissional e a impossibilidade de interferência do Judiciário em critérios técnicos adotados pela banca examinadora.
O autor apresentou réplica, reiterando seus argumentos e requerendo a produção de prova pericial na especialidade de otorrinolaringologia, a fim de comprovar, de forma objetiva, a existência de deficiência auditiva nos moldes exigidos pela legislação.
Passo ao saneamento do feito. Decido.
Não há preliminares pendentes de análise. As partes estão devidamente representadas e foram regularmente intimadas. As defesas foram apresentadas tempestivamente, e não há nulidades a reconhecer.
A questão controvertida nos autos restringe-se a verificar se o autor, portador de surdez unilateral profunda (com alegada progressão para bilateral parcial), enquadra-se como Pessoa com Deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público, nos termos da Lei nº 14.768/2023;.
Tal controvérsia exige a análise de laudos médicos e exames audiométricos à luz da legislação vigente (incluindo as Leis nº 13.146/2015 e nº 14.768/2023), o que demanda conhecimento técnico especializado.
Por isso, nos termos dos arts. 464 e 370 do CPC, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, na especialidade de otorrinolaringologia, a fim de esclarecer se o autor apresenta impedimento auditivo que o enquadre como PcD para fins de reserva de vaga em concurso público.
À secretaria para buscar no sistema AJG profissional que aceite o encargo para posterior nomeação.
Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC).
Após, intime-se o Dr. Perito para informar a proposta de honorários e atender ao disposto no § 2º do art. 465, do CPC, a ser suportado pelo requerente (art. 95, §2º CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.