Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0051451-65.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de RENAN BRITO DE CASTRO RODRIGUES.
A exequente peticionou no Evento 113 informando a impossibilidade de satisfação do crédito via reserva de valores no processo trabalhista de nº 0011966-47.2017.5.03.0036, tendo em vista a quitação do acordo por parte do executado naqueles autos. Ante a frustração de outras diligências (BACENJUD/RENAJUD), requereu a consulta às declarações de rendas do réu por meio do sistema INFOJUD.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a exequente diligenciou na busca por ativos do devedor, tendo restado infrutíferas as tentativas anteriores de constrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se exige do credor o exaurimento de todas as vias extrajudiciais para o deferimento de pesquisas em sistemas conveniados ao Poder Judiciário, visando conferir efetividade à tutela jurisdicional.
A medida requerida (acesso às declarações de IR via INFOJUD) é adequada e proporcional ao objetivo de satisfação do crédito exequendo, não se confundindo com devassa indevida na esfera privada, tratando-se de instrumento processual legítimo para a localização de bens passíveis de penhora.
Ante o exposto:
DEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 03 (três) últimas declarações de bens e rendas do executado.
Proceda a secretaria à referida pesquisa. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para que indique os bens passíveis de constrição.
Considerando o ato ordinatório de Evento 107, intime-se o executado, caso ainda não o tenha sido, para manifestação quanto ao pleito da CEF e ao novo demonstrativo de débito atualizado (Evento 113, ANEXO2), no prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se.