Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5057725-13.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SERGIO PEDROZA
ADVOGADO(A): BEATRIZ ABRAAO DE OLIVEIRA (OAB RJ083851)
ADVOGADO(A): MARCELO COELHO PEREIRA (OAB RJ162166)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou “a União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.”
Proposta a execução, nos termos da petição juntada ao evento 68 e intimada a União, na forma do art. 535 do CPC, manifestou-se que nada tinha a opor ao valor executado a título de honorários sucumbenciais (evento 77).
É o relato do necessário.
Decido.
A obrigação de pagar, nos termos do título judicial, restringe, tão somente, aos honorários advocatícios.
Portanto, chamo o feito a ordem para rever o despacho do evento 84 e determinar, considerando que a União não impugnou o valor executado a título de honorários advocatícios, a expedição de ofício requisitório no valor de R$ 113,32 (cento e treze reais e trinta e dois centavos), em 03/2026, em favor de MARCELO COELHO PEREIRA.
Cadastrado o requisitório, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 13º da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal.
Inexistindo contrariedade, voltem-me para envio do requisitório.
Após, mantenha-se o andamento do presente feito suspenso, até disponibilização da verba requisitada.
Comprovado o depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do disposto no art. 50 da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução.