Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0211957-50.1900.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): REJANE CAMPOS DE SOUZA (OAB RJ135365)
ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE DE SOUZA DANTAS (OAB RJ080658)
EXECUTADO: INVESTNEWS PARTICIPACOES, INVESTIMENTOS, ASSESSORIA, CONSULTORIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO, LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO FERREIRA PRADO (OAB RJ063518)
ADVOGADO(A): FABÍOLLA ROCHA ARAÚJO (OAB ES016916)
ADVOGADO(A): WARNNER WIGO RIBEIRO (OAB RJ186016)
INTERESSADO: CARLOS JOSE ANDRADE DE AGUIAR
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE ANDRADE DE AGUIAR
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO PATRICIO
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO PATRICIO
INTERESSADO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA MARIO AUGUSTO FIGUEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO SOARES FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO FIGUEIRA
DESPACHO/DECISÃO
1) Evento 749:
Defiro o arresto requerido pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro sobre os valores remanescentes do depósito do precatório relativo à expropriada COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO, para garantia do débito no valor de R$ 3.386.778,48 (três milhões e trezentos e oitenta e seis mil e setecentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), atualizados até março/2026, cobrado na Execução Fiscal nº 5017777-30.2026.4.02.5101/RJ (entre partes: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO).
ANOTE-SE.
Fica, NO ENTANTO, ressalvada do referido arresto a transferência há muito determinada (E AINDA NÃO REALIZADA) através do OFÍCIO Nº 510017731985 (Evento 627), para garantia dos débitos vinculados à Execução Fiscal Nº 0515650-17.2007.4.02.5101, em trâmite na 7a. Vara de Execução Fiscal (cujo somatório consolidado era no valor de R$ 2.454.557,41 em setembro/2025).
Relembre-se que, tal como mencionado por este Juízo no Evento 657, embora tenha sido informado o cumprimento da aludida tranferência em notícia acostada em 17/11/25 no Evento 637, 2 dias depois (em 19/11/25) foi noticiado que "o crédito foi devolvido pelo banco destinatário" (Evento 640).
A Fazenda Nacional, instada, observou no Evento 660: que conforme informações evento 640 -comp 2, o valor penhorado foi realocado na conta judicial 02 (0400122911755), à disposição desse juízo; que o Banco do Brasil orientou esse juízo a utilizar o saldo da parcela (02) da conta judicial acima mencionada para emissão de novos oficio de pagamento, e requer juntada do extrato atualizado da CDA 70 6 07 010074-10, no valor de R$ 1.356.577,14 em dez/2025 (Evento 660/ANEXO2).
Em consulta ao andamento atual da Execução Fiscal em referência, verifico que foi proferida recente decisão (Evento 458 daqueles autos), julgando extinta a execução em relação à CDA nº 7060401573542, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade passiva da parte executada, prosseguindo-se a execução em relação às demais inscrições (7060701007410, 7060701007500, 7060701041430 e 7060701043565).
Assim, para a correta transferência ainda pendente, cumpre, primeiramente, oficiar ao referido juízo (7a. Vara de Execução Fiscal), solicitando as informações completas das 4 inscrições remanescentes (valor atualizado, codigo de receita, numero de referencia) da aludida Execução Fiscal Nº 0515650-17.2007.4.02.5101.
Chegada a resposta, prossiga-se na reexpedição do ofício há muito expedido no Evento 627, retificando-o com as informações acostadas.
E SOMENTE APÓS comprovada a referida transferência em favor do Juízo da 7a. Vara de Execução Fiscal (Nº 0515650-17.2007.4.02.5101), proceda-se à transferência dos valores eventualmente remanescentes do depósito do precatório da expropriada, em favor do Juízo da 11a. Vara de Execução Fiscal (Execução Fiscal nº 5017777-30.2026.4.02.5101/RJ), em razão do ARRESTO ora deferido.
2) Evento 692:
Em razão do ARRESTO requerido pelo Juízo da 11a. Vara de Execução Fiscal (e deferido no item 1 acima), INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores remanescentes depositados do precatório em questão, formulado pela expropriada COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO.
3) Evento 743:
O cancelamento da penhora noticiado pelo juízo trabalhista no Evento 724 não autoriza o levantamento ora requerido pela cessionária INVESTNEWS.
Inclusive, o precatório expedido em favor da referida cessionária já foi INTEGRALMENTE transferido em favor do juízo da 1a. penhora no rosto dos autos relativa à cessionária INVESTNEWS (18ª Vara Cível da Capital, processo Nº 0283170-43.2021.8.19.0001), conforme comprovante de transferência acostado no Evento 611 (em resposta ao ofício expedido no Evento 605).
Embora interal a transferência, ainda assim, não foi suficiente.
Como bem ponderou no Evento 747 a terceira interessada LIGHTHOUSE-SMS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA (credora no referido feito solicitante da 1a. penhora), a dívida em execução naqueles autos é de R$ 61.145.670,24, e a transferência realizada até então (evento 605), corresponde a menos de ¼ da dívida.
4 - Evento 748:
Diante do improvimento do agravo de instrumento Nº 5011404-91.2025.4.02.0000/RJ interposto pela cessionária INVESTNEWS (inclusive já julgados os 3 embargos de declaração interpostos, sem efeitos infringentes, mantendo-se o improvimento do agravo), prossiga-se com o levantamento há muito determinado por este Juízo na decisão proferida no item 2 do Evento 573 c/c Evento 587, em favor de seus 2 antigos patronos (dos depósitos noticiados no Evento 565, págs. 02 e 03), mediante expedição de ofício de transferência bancária, utlizando-se dados bancários fornecidos à pág. 07 do Evento 572 (PATRICIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 29.134.873/0001-79, BANCO ITAÚ – AGÊNCIA 0310 – CONTA CORRENTE 49915-7; e ANDRADE DE AGUIAR ADVOGADOS ASSOCIADOS, BANCO SANTANDER – AGÊNCIA 3452 – CONTA CORRENTE 13003455-9), bem como prossiga-se com o levantamento determinado no item 3 do Evento 573 c/c item 2 do Evento 596, em favor do ESCRITORIO DE ADVOCACIA MARIO AUGUSTO FIGUEIRA - CNPJ 04.633.718/0001-76 (depósito noticiado no Evento 565, págs. 02), mediante expedição de ofício de transferência bancária, utilizando-se os dados bancários fornecidos pelo beneficiário no Evento 589.
Efetivados os levantamentos acima aludidos (em vista do improvimento do agravo de instrumento Nº 5011404-91.2025.4.02.0000), perderão objeto, por sua vez, o Agravo de Instrumento n. 5003533-73.2026.4.02.0000 (interpostos pelos 2 antigos patronos da cessionária Investnews: Carlos José Andrade de Aguiar e José Augusto do Nascimento Patrício) e o Agravo de Instrumento n. 5003647-12.2026.4.02.0000 (interposto pelo ESCRITORIO DE ADVOCACIA MARIO AUGUSTO FIGUEIRA).
5 - Tudo cumprido, suspenda-se a tramitação do feito até julgamento defitivo do agravo de instrumento interposto pelo INCRA (5000005-36.2023.4.02.0000, cf. link no Evento 313) em face da decisão proferida há muito no Evento 304.