Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084671-56.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES
APELANTE: LEILA MARIA FLORIANO ABREU (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA (OAB RJ187173)
APELANTE: PAULO HENRIQUE DE SA ABREU (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA (OAB RJ187173)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a questão objeto de discussão nos autos, no caso, a alegação de ausência de notificação da mora, conforme previsão legal, o que tornaria a retomada do imóvel ilegítima, foi amplamente apreciada e fundamentada.
II - No caso, o acórdão embargado negou provimento à apelação, ao fundamento de que o caput do artigo 26, da Lei nº 9.514-1997, dispõe que a dívida, referente ao contrato habitacional, vencida e não paga, seja no todo ou parcial, irá constituir em mora o fiduciante e ato contínuo, a propriedade do imóvel será consolidada, em nome do fiduciário.
III - Por sua vez, no que tange à intimação pessoal do devedor (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), observou que o referido dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.465-17, passando a prever, de forma taxativa, que o mutuário seja comunicado, por meio de correspondência remetida para o endereço do imóvel objeto do contrato (e não intimação pessoal) para que assim possa, querendo, exercer o seu direito de preferência na reaquisição do bem.
IV – Acresce que da Certidão do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro (evento 1 - OUT12) consta averbação da intimação dos fiduciantes Leila Maria Floriano Abreu e seu marido Paulo Henrique de Sá Abreu, em 01/07/24, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97, para pagamento no prazo de 15 (quinte) dias, contados da intimação, dos encargos vencidos e não pagos referentes ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, registrado com o n. 08 (AV - 13).
V - Ademais, as anotações advindas do Oficial do RGI se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum do que ali está registrado, apenas ilidível por robusta prova em contrário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00928013820154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 17.4.2017).
VI - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.