Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022827-18.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: THEREZINHA DE JESUS TAVARES PEIXOTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO CARVALHO PEREIRA (OAB RJ058717)
INTERESSADO: CIRLEY PEIXOTO DO PATROCINIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO CARVALHO PEREIRA
INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO PEIXOTO CERQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO CARVALHO PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. TEMA 1.080. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRATAMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com o propósito de sanar supostas omissões e contradições, relativamente à aplicação do Tema 1.080/STJ.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. As embargantes não apontam quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
4. O acórdão foi claro quanto à aplicação do Tema 1.080, onde o Superior Tribunal de Justiça definiu que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas.
5. Consta no voto que “[...]o STJ, no bojo do Tema nº 1.080, definiu que é possível que o usuário, pensionista do militar falecido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, seja excluído do sistema de saúde das Forças Armadas, por parte da Administração Pública Militar, desde que seja observado o devido processo legal. Registra-se que essa exclusão é permitida nos casos em que o pensionista aufere rendimentos, inclusive pensão militar, em valor igual ou superior ao salário-mínimo, mas desde que não tenha iniciado processo de autorização de atendimento ou não esteja em curso de tratamento médico-hospitalar.”
6. Caso em que as embargantes recebem rendimentos superiores ao salário-mínimo, a princípio, não teriam direito à Assistência Médica Hospitalar fornecida pela Aeronáutica. Porém, ante a exceção estabelecida pelo STJ, “bem como o fato de que os laudos médicos foram apresentados à época que a demanda de origem foi ajuizada, a fim de evitar possível interrupção em seus tratamentos médicos, foi determinada a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que se oportunize às partes a comprovação dos requisitos definidos no Tema 1.080 do STJ, especialmente, quanto à existência ou não de tratamento médico-hospitalar em curso em favor da parte apelada.
7. Não há qualquer omissão ou contradição no acórdão quanto à aplicação imediata da exceção prevista no Tema 1.080/STJ, e a preservação do atendimento em caso de tratamento em curso. Ao anular a sentença, o acórdão não anulou a tutela de urgência deferida no evento 4/1º grau, que continua vigendo. Devendo a sua manutenção, entretanto, ser analisada pelo Juízo de origem, quando da aplicação do Tema 1.080/STJ.
8. Considerando que os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, é vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1.766.435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023).
9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023).
10. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008078-94.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.8.2025.
11. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.