Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029409-67.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078)
SENTENÇA
Dispositivo Assim sendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Nada mais sendo requerido, no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
14/04/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2026, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029409-67.2023.4.02.5001/ES RELATOR: VITOR BERGER COELHO
EXEQUENTE: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 137 - 27/03/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
Evento 136 - 27/03/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029409-67.2023.4.02.5001/ES RELATOR: VITOR BERGER COELHO
EXEQUENTE: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 119 - 08/01/2026 - Juntado(a)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029409-67.2023.4.02.5001/ES RELATOR: VITOR BERGER COELHO
EXEQUENTE: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 119 - 08/01/2026 - Juntado(a)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029409-67.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que não há óbice ao levantamento do depósito judicial constante do evento 10, DOC2 (evento 104, DOC1), e ainda o fato de ter o beneficiário informado seus dados bancários no evento 86, DOC1, expeça(m)-se alvará(s) com a determinação de transferência eletrônica a beneficiária ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da(s) diligência(s).
Registre-se que no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, nos termos do artigo 8º da Resolução 822/23, do CJF.
Após a expedição do(s) alvará(s), intime(m)-se da a(s) parte(s) beneficiária(s).
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
09/12/2025, 14:36
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/11/2025, 15:52
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029409-67.2023.4.02.5001/ES RELATOR: VITOR BERGER COELHO
AUTOR: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 11/11/2025 - Juntado(a)
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 07:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/09/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029409-67.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória e Anulação de Débito Fiscal
Intimem-se as partes do trânsito em julgado certificado nos presentes autos, devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em especial quanto ao depósito vinculado a estes autos.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029409-67.2023.4.02.5001/ES RELATOR: VITOR BERGER COELHO
EXEQUENTE: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 119 - 08/01/2026 - Juntado(a)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029409-67.2023.4.02.5001/ES RELATOR: VITOR BERGER COELHO
EXEQUENTE: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 119 - 08/01/2026 - Juntado(a)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029409-67.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que não há óbice ao levantamento do depósito judicial constante do evento 10, DOC2 (evento 104, DOC1), e ainda o fato de ter o beneficiário informado seus dados bancários no evento 86, DOC1, expeça(m)-se alvará(s) com a determinação de transferência eletrônica a beneficiária ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da(s) diligência(s).
Registre-se que no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, nos termos do artigo 8º da Resolução 822/23, do CJF.
Após a expedição do(s) alvará(s), intime(m)-se da a(s) parte(s) beneficiária(s).
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
09/12/2025, 14:36
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/11/2025, 15:52
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029409-67.2023.4.02.5001/ES RELATOR: VITOR BERGER COELHO
AUTOR: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 11/11/2025 - Juntado(a)
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 07:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/09/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029409-67.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória e Anulação de Débito Fiscal
Intimem-se as partes do trânsito em julgado certificado nos presentes autos, devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em especial quanto ao depósito vinculado a estes autos.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, conclusos.
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 15:20
Recebimento
02/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029409-67.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078)
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação em face de sentença que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, julga procedente o pedido, por entender que ocorreu a prescrição intercorrente administrativa do crédito. Cinge-se a controvérsia em definir se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito.
2. O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui o entendimento de que a multa aplicada em decorrência da prestação de informações intempestivas sobre carga transportada não envolve matéria eminentemente tributária, mas, sim, o controle da saída de bens econômicos do território nacional, de forma que a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação. Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 1999532, Rel. Min. REGINA HELENA, DJE 15.5.2023.
3. Em decisão recente sobre o Conflito de Competência nº 5009602-29.2023.4.02.0000, o Órgão Especial desta Corte asseverou que eventual descumprimento do dever de prestar informações das mercadorias no SISCOMEX não detém índole tributária e a competência para processar e julgar o presente recurso é de uma das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, de maneira que deve ser reconhecida a competência desta Turma Especializada para processar e julgar o feito. Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 5009602-29.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, DJF2R 3.6.2024.
4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou seu entendimento de que na ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a cobrança de multas administrativas, deve-se incidir o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1840059, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.11.2021.
5. Com o advento da Lei nº 9873/1999, as hipóteses de crédito fiscal de natureza não tributária, decorrente de multa por infração administrativa, também consignou o prazo prescricional para pretensão executória, o qual ocorre em 5 (cinco) anos para ação de cobrança.
6. Na forma do 2º, § 3º, da Lei nº 8.630/1980, a prescrição quinquenal será suspensa, por 180 dias, após a inscrição em dívida do crédito ou até o ajuizamento da execução fiscal, se este ocorrer antes. Precedente: trf2, 5ª Turma Especializada, AC 5016001-48.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, djf2r 7.8.2020.
7. No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de execução fiscal envolvendo multas administrativas, o início do referido prazo ocorre com o inadimplemento pelo infrator, vale dizer, com o vencimento da cobrança sem o seu pagamento. Precedente: STJ, 1ª Turma, AGARESP 249636, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 31.8.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5017301-42.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 24.3.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020137-25.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 27.2.2020.
8. A recorrente defende que o crédito não se encontra prescrito, já que não incide prescrição intercorrente no caso em apreço. Tal argumento não merece prosperar. Isso porque as cobranças de multa de natureza administrativa, como na hipótese em exame, se submetem, por expressa previsão legal, ao disposto na Lei n.º 9.873/99. A referida lei, que trata sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estabelece, em seu art. 1º, §1º, que a prescrição intercorrente estará configurada no caso de o processo administrativo que apura infração ficar paralisado por mais de três anos.
9. A prescrição intercorrente deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Sendo assim, para caracterizar a prescrição intercorrente, faz-se necessário que seja desmontado que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002978-21.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.3.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5096667-56.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.10.2022.
10. No caso dos autos, analisando-se o processo administrativo nº 12466.001809/2009-15, observa-se que o feito que aplicou três multas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ficou paralisado de 10.7.2009 até 4.6.2018, isto é, por quase dez anos. Portanto, diante do decurso de mais três anos para dar andamento ao processo administrativo, ficou configurada a prescrição intercorrente no caso concreto.
11. As alegações relativas à suspensão da exigibilidade de crédito tributário revelam-se irrelevante para fins da configuração da prescrição intercorrente de multa de natureza administrativa, eis que esta ocorre no bojo do processo administrativo que apura a multa em questão, em virtude da incidência da Lei nº 9.873/99 ao caso concreto, conforme jurisprudência do STJ.
12. Logo, uma vez não observado o prazo de três anos relativo à prescrição intercorrente pela Administração Pública, na forma da Lei nº 9.873/99, ainda que no bojo dos procedimentos administrativos e das multas administrativas aplicadas pelas autoridades aduaneiras, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição para aplicação de multa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5086847-76.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.9.2023.
12. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos.Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5029409-67.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: ORION RODOS MARITIMA E PORTUARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO PORTO FARINON (OAB RS007078) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5029409-67.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 54) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES