Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5061571-72.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: WALMIR MOREIRA DA SILVA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUGO FIZLER CHAVES NETO (OAB RJ195648)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA. MILITAR CONCURSADO NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. REFORMA. PRESCRIÇÃO.
1. Embargos de declaração, para fins de pré-questionamento, em razão de supostas omissões no acórdão.
2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. Inexiste omissão. O acórdão consignou expressamente que o apelante, quando do serviço ativo, não perfazia, na data dos fatos, o tempo de dez anos de serviço militar, de modo que é imperioso reconhecer a sua condição de temporário, ainda que o apelante tenha ingressado no serviço militar através de concurso público é considerado militar temporário (STJ, AREsp 1037048, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, dec. monocrática, DJe 6.2.2017). No caso dos autos, o apelante ingressou no serviço ativo através de concurso público, mas ainda não possui dez anos de tempo de serviço, logo se enquadra na categoria de militar temporário, mais especificamente de Praça.
4. Ademais, o TRF2 atesta que, nos casos de revisão do ato de reforma de militar, a prescrição atinge o próprio fundo do direito, de modo que o não exercício da pretensão dentro do prazo estabelecido pelo art. 1º do Dec. 20.910/32, impõe a extinção do processo com resolução de mérito na forma do art. 487, II, do CPC/2015. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0182511-50.2017.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 9.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003258-89.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0072523-69.2018.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 19.4.2023).
5. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.
6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
9. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.