Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005529-71.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CARLOS JOSE SEABRA CEZARIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO LEAL DOS SANTOS (OAB RJ231898)
ADVOGADO(A): MARCELLE GOMES MARQUES (OAB RJ138328)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. militar temporário. licenciamento. reintegração. reforma. doença sem nexo causal com a atividade castrense. ausência de invalidez.
1. Apelação cível contra sentença a qual julga improcedente o pedido. Cinge-se a controvérsia em definir se o apelante faz jus à reintegração, bem como à reforma militar.
2. O licenciamento de ofício de militar temporário por conveniência do serviço público inclui-se no âmbito do poder discricionário da organização militar, podendo ser efetuado pela Administração Pública a qualquer tempo, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda da permanência nas Forças Armadas por dez anos de tempo de serviço. O apelante, quando do serviço ativo, não perfazia o tempo de dez anos na data dos fatos, de modo que é imperioso reconhecer a sua condição de temporário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003974-39.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.3.2021.
3. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso de a incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.
4. Se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160060-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.5.2021.
5. Caso em que o recorrente foi licenciado do serviço ativo, tendo sido considerado incapaz temporariamente para o Serviço Militar Voluntário. A partir da análise do laudo pericial, observa-se que não é possível verificar que a doença que acomete o demandante guarda relação com o serviço militar. Além disso, o apelante não foi considerado incapaz para atividades civis (inválido), possuindo meios de prover sua subsistência.
6. Inexistindo ilegalidade no ato que culminou no afastamento do militar, não há que se falar em reintegração ao serviço militar, tampouco em reforma no serviço castrense, porquanto o licenciamento de ofício de militar temporário por conveniência do serviço público inclui-se no âmbito do poder discricionário da organização militar, podendo ser efetuado pela Administração Pública a qualquer tempo.
7. No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
8. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
9. Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.