Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0232883-27.2017.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMORA MECANISMOS JUDICIAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios para constituir o título executivo judicial relativo ao direito da CEF à cobrança do crédito embasado no contrato, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, devendo os cálculos serem adequados nos seguintes termos: 1- Exclusão da capitalização mensal de juros em relação ao débito objeto dos contratos Cheque Empresa CAIXA n.º 3551.003.00000463-3 e Giro CAIXA Instantâneo n.º 19.3551.734.0000166-65; e 2- Exclusão da cobrança de comissão de permanência do contrato Giro CAIXA Instantâneo n.º 19.3551.734.0000166-65.
2. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014867-74.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008539-72.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023.
3. Quanto à prescrição, cabe destacar que, para a cobrança de créditos decorrentes de instrumento particular, se aplica o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Deste modo, para se aferir acerca da ocorrência, ou não, da prescrição, impõe-se esclarecer se a contagem do prazo prescricional possui como termo inicial a data de inadimplemento de parcela contratualmente estabelecida, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, ou a data de vencimento da última parcela contratada.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que o prazo prescricional para hipóteses como a presente, na qual foi firmado negócio jurídico consistente em contrato bancário com quitação diferida no tempo, por meio de várias parcelas, possui como termo inicial o vencimento da última parcela. Assim, o vencimento antecipado da dívida, efetivado no momento do inadimplemento contratual, não possui o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação pertinente, que, conforme visto, é contado a partir do vencimento da última parcela prevista contratualmente. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1033260, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.10.2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2469427, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 2.8.2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2008305, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.5.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002894-31.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 28.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001527-08.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.12.2024.
5. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que a citação válida da parte legítima ocorra dentro do prazo legal. É o que dispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973).
6. Nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1949547, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 5.5.2025.
7. No caso dos autos, verifica-se que a CEF diligenciou no feito com o intuito de localizar o apelante, buscando os endereços junto aos sistemas Bacenjud e Renajud, além de tentativa de localização por meio de expedição de carta precatória e envio de ofício às empresas concessionárias. Após o esgotamento dos meios de localização do réu, foi determinada a citação por edital, em 06.05.2024.
8. Não se caracterizou a prescrição, uma vez que a instituição financeira autora ajuizou a ação dentro do prazo legal, sendo que a demora na citação da apelante não pode ser imputada ao banco, que diligenciou no feito no intuito de localizar e viabilizar a citação da apelante.
9. No tocante à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, o STF, no julgamento do RE 1140005, analisando o tema nº 1.002, com repercussão geral reconhecida, fixou as teses que se seguem: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5043855-37.2021.4.02.5101, Rel. Juiz. Fed. Conv. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, DJe 28.3.2025.
10. Sendo a CEF uma empresa pública, entidade pertencente à Administração Pública Indireta, deve ser condenada em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, que deve destinar o valor recebido ao aparelhamento e à capacitação dos membros, visando sempre atender o interesse público na prestação do serviço de assistência judiciária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016706-64.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 20.5.2025..
11. O parágrafo único do art. 86 do CPC disciplina que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, a outra parte responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Na hipótese analisada, verifica-se que o Juízo de origem excluiu a cobrança da comissão de permanência do contrato Giro CAIXA Instantâneo n.º 19.3551.734.0000166-65, bem como determinou a exclusão da capitalização mensal de juros em relação ao débito objeto dos contratos Cheque Empresa CAIXA n.º 3551.003.00000463-3 e Giro CAIXA Instantâneo n.º 19.3551.734.0000166-65.
12. Foi reconhecido o excesso de execução promovido pela instituição financeira, sendo acolhidas duas teses defensivas do apelante, de modo que cabível a condenação em honorários sucumbenciais. Desse modo, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
13. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1893322, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24.5.2021.
14. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008852-36.2022.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.9.2024.
15. Uma vez que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, deve ser aplicada a regra prevista no art. 86 do Código de Processo Civil, que determina que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1718122, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED na AC 0000099-59.2004.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2024.
16. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
17. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.