Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026755-98.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: UNIMED PETROPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): Patricia Shima (OAB RJ125212)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu a apelação.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não se enquadra no conceito de sentença, passível de interposição de agravo de instrumento, fundado no art. 354, parágrafo único do CPC. Desse modo, a teor do disposto no art. art. 203, § 1º, art. 354, parágrafo único, art. 1015, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, a decisão proferida no processo de execução é impugnável por meio de agravo de instrumento.
5. Por não resolver integralmente a fase cognitiva, encerrando-a, dada a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, é patente que o provimento judicial tem natureza de decisão interlocutória. Assim, por expressa disposição legal, não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível ou quanto à natureza do provimento jurisdicional recorrido. Com efeito, trata-se de erro grosseiro de inadequação recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021; TRF2, Órgão Especial, AI 0161289-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJe 22.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5001230-57.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2024.
6. Na forma dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1689309, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 1.7.2021. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2264098, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.12.2023.
7. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023.
8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023.
9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023.
10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023.
11. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.