Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000380-69.2024.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
APELADO: ROBERTO GONCALVES JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORENA GONCALVES BOA NOVA (OAB RJ238792)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. FIES. ABATIMENTO. FNDE. UNIÃO. LEGITIMIDADE. ATUAÇÃO CRISE SANITÁRIA COVID-19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Apelações e remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus “ a implementarem no cumprimento do contrato de FIES do autor o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos, pelo período entre 04/2020 e 05/2022, inserido no lapso temporal de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e no qual a parte autora trabalhou no Sistema Único de Saúde - SUS como médico”.
2. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.
3. A alteração trazida pela Lei n. 12.202 /2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260 /01 determinou a legitimidade do agente financeiro e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos.
4. O FIES possui relação contratual complexa, na qual há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; e, após a edição da Lei nº 13.530/2017, regulamentada pela Portaria Normativa nº 209/2018 do Ministério da Educação, a instituição financeira como agente operador e financeiro.
5. Em relação à legitimidade do FNDE e da União Federal, esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5028119-22.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 18.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 5.10.2022.
6. Há responsabilidade solidária da União Federal, do FNDE e do agente financeiro, sendo certo que a União, por meio do Ministério da Saúde, realiza a análise inicial em relação ao preenchimento ou não dos requisitos, sendo o FNDE posteriormente comunicado para dar continuidade ao procedimento e, por fim, a autarquia notificará o agente financeiro, com a finalidade de tais medidas serem efetivadas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5065264-98.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.2.2024.
7. A controvérsia versa sobre o direito de o apelado obter o abatimento de 1% no saldo devedor do financiamento estudantil, pois atuou na linha de frente de combate à Covid-19, na assistência médica a pacientes vitimados pelo vírus, entre abril de 2020 a maio de 2022, no Hospital Municipal Adalberto da Graça e na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital Universitário de Vassouras.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, a intenção do legislador ao elaborar a norma inserta no artigo 6º-B, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 foi beneficiar os profissionais de saúde que se juntassem às equipes de combate à Covid-19 por período superior a 6 meses. Por isso, o primeiro abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do FIES foi vedado em prazo inferior a 6 meses. Os profissionais que deixassem a linha de frente de combate à Covid-19 antes de 6 meses não poderiam se beneficiar do abatimento.
9. Aqueles profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades.
10. Como termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, deve ser adotada a data 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19, por ser a norma mais favorável ao estudante. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5024550-42.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 6.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082185-69.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 2.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011016-62.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 23.2.2024. Diante desse cenário, pelo que se verifica, o apelado faz jus ao abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no período compreendido entre abril/2020 a maio/2022.
11. Remessa necessária e apelações não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.