Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002471-84.2023.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: MARIA DE LOURDES FONSECA DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): Thiago Gulão Silva e Silva (OAB RJ180529)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO QUINQUENAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇOES GENÉRICAS. PLANILHA EVOLUÇÃO CONTRATUAL. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil..
2. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0049466-71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014867-74.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.
3. Nos termos do art. 290 do Código Civil é permitida a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor.
4. Conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1935154, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21.2.2022.
5. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001762-74.2022.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.7.2023
6. No caso dos autos, a cláusula 18 do contrato firmado com Banco Pan previa que o credor poderia a qualquer tempo ceder, transferir ou empenhar, total ou parcialmente, os direitos e obrigações, títulos de crédito, ações e garantias oriundos da carta de crédito, independentemente de aviso ou autorização de qualquer espécie.
7. Para a cobrança de créditos decorrentes de instrumento particular, se aplica o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003793-54.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.11.2021.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que o prazo prescricional para hipóteses como a presente, na qual foi firmado negócio jurídico consistente em contrato bancário com quitação diferida no tempo, por meio de várias parcelas, possui como termo inicial o vencimento da última parcela. Deste modo, o vencimento antecipado da dívida, efetivado no momento do inadimplemento contratual, não possui o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação pertinente, que, conforme visto, é contado a partir do vencimento da última parcela prevista contratualmente. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1033260, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.10.2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2469427, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 2.8.2024; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 2008305, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.5.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002894-31.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 28.5.2021.
9. Na hipótese concreta, a prescrição deve ser contada a partir do vencimento da última parcela (9.7.2019), sendo que a ação monitória foi ajuizada em 3.8.2023, de modo que não caracterizada a prescrição.
10. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
11. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.
12. No caso dos autos, o apelante alega, de forma genérica, a existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva do contrato, sem discriminar quais as cláusulas impugnadas, tampouco demonstrar a alegada abusividade.
13. O art. 702, §§2º e 3º do CPC preceitua que, quando o réu alegar que o demandante pleiteia quantia superior à devida como matéria de defesa nos Embargos Monitórios, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso não seja apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, a alegação de excesso não será examinada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000116-31.2010.4.02.5119, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.
14. A questão destina-se a questionar o excesso na cobrança da dívida pela embargada. Vislumbra-se, desta forma, que a recorrente pretende a exclusão de cobranças que entende indevidas, a fim de que, por via oblíqua, seja reconhecido o excesso de execução. Logo, em se tratando de alegação de excesso de execução, deve evidenciar os valores que entende devidos e instruído os embargos com demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, nos termos do que dispõe o art. 702, §2º, do CPC.
15. No caso ora analisado, o cálculo carreado aos embargos soma as parcelas inadimplidas de forma nominal e aplica apenas juros de 12% ao ano sobre o montante desde o vencimento da última prestação, desconsiderando os termos avençados no contrato. Por outro lado, verifica-se que a CEF apresentou os documentos com as respectivas planilhas de evolução de crédito, o que caracteriza a liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).
16. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
18. Considerando que houve condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, suspensos em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1%.
19. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.