Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5026906-69.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: ROBISON PAES DE MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBISON PAES DE MATOS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 39):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. PAGAMENTO DE ADICIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Robison Paes de Matos, militar reformado do Exército Brasileiro, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilicitude da redução de seus proventos e de condenação da União ao pagamento do Adicional de Habilitação, Adicional de Compensação Orgânica e Adicional de Tempo de Serviço (substituído pelo Adicional de Disponibilidade), acrescidos de correção monetária e juros moratórios, bem como do pagamento das parcelas vencidas. O apelante sustentou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado antes da juntada de documentos requisitados à Administração Militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a sentença proferida antes da apresentação dos documentos requisitados ao Comando do 57º Batalhão de Infantaria Motorizado configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz, como destinatário da prova, detém discricionariedade para avaliar a suficiência do conjunto probatório existente, podendo indeferir a produção de novas provas quando reputadas desnecessárias, conforme art. 370 do CPC.
4. A documentação acostada pela União, especialmente fichas financeiras e assentamentos funcionais, foi considerada suficiente para formar o convencimento do magistrado sobre a improcedência do pedido.
5. A ausência de manifestação do Comando Militar requisitado não implicou nulidade, pois os demais documentos disponíveis permitiram o julgamento de mérito, inexistindo prejuízo à ampla defesa.
6. O pedido de produção de prova testemunhal não foi apresentado no momento oportuno, inviabilizando sua análise posterior como causa de nulidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode, de forma fundamentada, dispensar a produção de prova documental considerada prescindível ao deslinde da controvérsia, sem configurar cerceamento de defesa.
2. A ausência de manifestação da autoridade militar requisitada não impede o julgamento de mérito quando houver elementos probatórios suficientes nos autos.
3. A não formulação oportuna de requerimento de prova testemunhal inviabiliza posterior alegação de nulidade por cerceamento.
Em suas razões recursais (evento 47), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 10, 369 e 370 do CPC, ao desconsiderar que, embora seja conferida ao juiz a prerrogativa de indeferir diligências inúteis, não lhe é autorizado o julgamento do mérito em desfavor da parte que foi impedida de produzir as provas necessárias para corroborar suas alegações, ainda mais tendo sido previamente realizado o pedido de obtenção de documentos que estavam na posse da ora recorrida.
Contrarrazões no evento 50.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“(...)
No tocante à produção de provas, saliente-se que o Juízo a quo, destinatário da prova, tem a prerrogativa de dispensar a realização daquelas que julgar prescindíveis para o desate da lide, sem que a decisão importe cerceamento do direito de defesa.
Convicto o magistrado singular da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional.
(...)
Consoante se extrai das razões recursais, o autor se insurge contra a prolação da sentença antes da apresentação, pela Ré, dos documentos indicados no Evento 108 – 1º grau, quais sejam: as folhas de alterações e a ficha de declaração de salto do militar. Alega, ainda, que tampouco lhe foi oportunizada a oitiva de testemunhas, meio de prova que reputa essencial para demonstrar, em juízo, a verossimilhança de suas alegações.
Compulsando os autos, verifica-se que, em atendimento ao despacho exarado no Evento 108 – 1º grau, a parte Ré promoveu a juntada dos assentamentos do militar referentes ao período compreendido entre o 1º semestre de 2006 e o 2º semestre de 2007, correspondente à sua lotação no Hospital Central do Exército. Informou, ainda, que, em setembro de 2007, o militar foi transferido, por necessidade do serviço, para o 57º Batalhão de Infantaria Motorizado, passando, a partir de então, a compor o efetivo daquela unidade, competindo a esta a remessa dos assentamentos funcionais relativos aos períodos posteriores a setembro de 2007 (Evento 114 – ANEXO2 – 1º grau).
Assim, foi expedido ao Comandante do 57º Batalhão de Infantaria Motorizado o Ofício nº 510013877980, com o seguinte teor (Evento 116 – 1º grau):
“Senhor Comandante,
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, comunico a Vossa Senhoria que, nos autos do processo em epígrafe, foi proferido despacho, encaminhado em anexo, determinando que apresente as folhas de alterações, entre o período de 1988 até 2007, e a ficha de declaração de salto do autor, ROBISON PAES DE MATOS, no prazo de 20 (vinte) dias.
Atenciosamente,
ANEXO: Despacho (ev. 108) e documento em referência (ev. 105, ANEXO4).”.
Embora não tenha havido resposta por parte da Instituição Militar, a sentença foi proferida (Evento 126 – 1º grau).
Ocorre que o magistrado de primeiro grau reputou desnecessária a diligência probatória supramencionada, ao considerar que a Administração Militar, por intermédio da defesa apresentada pela União, já havia juntado aos autos documentação considerada suficiente para o deslinde da controvérsia.
(...)
No caso concreto, constata-se que a instrução do feito foi suficientemente realizada, sendo desnecessário seu prolongamento para a produção de outras provas, diante da existência de documentos suficientes para decidir a lide. Cumpre lembrar que o Juiz, na direção do processo, detém competência discricionária para selecionar as provas requeridas pelas partes.
Por fim, no que se refere à produção de prova testemunhal, cumpre consignar que tal requerimento não foi oportunamente deduzido nos autos (Evento 51, fls. 5/6 e Evento 77 – 1º grau).”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, e o reexame das referidas circunstâncias, encontraria óbice na súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.