Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000577-83.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: WANIA DANIELS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA (OAB RJ155119)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO FUNSA A PENSIONISTA DE EX-MILITAR. TEMA 1.080/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de Wania Daniels de Souza para reinclusão no Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), com o restabelecimento da assistência médico-hospitalar, mediante o desconto em sua pensão militar. A autora alegou ser beneficiária do serviço há anos e que, em 2017, foi surpreendida com a exclusão do sistema, sem justificativa plausível. A sentença condenou a União à reinclusão da autora e ao pagamento de honorários.
2. Na sessão de julgamento de 18/11/2025 (evento 58), considerando a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Mauro Braga (evento 60), no uso da faculdade regimental, altero meu voto (evento 47) para declarar a nulidade da sentença impugnada de ofício, determinando a consequene reabertura da fase instrutória do feito no juízo de primeiro grau, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidad no Tema 1.080 do STJ, nos seguintes termos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a autora, pensionista filha maior de militar falecido, mantém o direito à assistência médico-hospitalar do sistema SISAU/FUNSA, à luz do entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.080.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.080 exige, para a manutenção da assistência médico-hospitalar ao pensionista, a demonstração de dependência econômica (rendimentos inferiores ao salário mínimo), a existência de tratamento médico em curso ou a comprovação de que eventual cancelamento ocorreu sem devido processo legal.
5. A Corte Superior assentou que não há direito adquirido ao regime jurídico da assistência médico-hospitalar, benefício de natureza não previdenciária e condicionado, distinto da pensão por morte.
6. A Administração Militar possui poder-dever de fiscalizar a manutenção dos requisitos da assistência, mas a exclusão do beneficiário deve observar contraditório e ampla defesa, nos termos do Tema 138 do STF.
7. Os autos revelam que a pensionista percebe rendimentos superiores ao salário mínimo, mas não trazem prova suficiente sobre (i) a instauração de procedimento administrativo prévio para cancelamento e (ii) a existência de tratamento médico-hospitalar em curso.
8. Diante da superveniência do julgamento do Tema 1.080/STJ e da insuficiência probatória, torna-se necessária a reabertura da instrução processual para adequada verificação dos requisitos exigidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento:
1. O exame do direito de pensionista de ex-militar à assistência médico-hospitalar do FUNSA exige a demonstração dos requisitos fixados pelo Tema 1.080/STJ, devendo o juízo de origem oportunizar às partes a produção das provas pertinentes.
2. O cancelamento da assistência médico-hospitalar ao pensionista somente é válido se precedido de regular processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, conforme o Tema 138/STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50 e § 2º; Lei nº 4.506/1964, art. 16, XI; CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ, Tema 1.080 (REsps 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, j. 06.02.2025); STF, Tema 138; TRF2, AC 5005738-40.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 24.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença impugnada, de ofício, determinando a consequente reabertura da fase instrutória do feito no juízo de primeiro grau, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, além de julgar prejudicada a apelação da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.