Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5113059-71.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
APELANTE: OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): THIAGO MARCHI MARTINS (OAB RJ137923)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S/A (OCEANPACT), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 15):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS HÁBEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 25.239,62, referentes à cobrança de 27 faturas pela utilização da infraestrutura portuária no Porto do Rio de Janeiro, com condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos unilaterais apresentados são suficientes para embasar a cobrança na ação monitória; (ii) estabelecer se a apelante logrou êxito em comprovar a inexigibilidade parcial da dívida mediante impugnação das faturas e/ou pagamento parcial; (iii) determinar se é devida a condenação em honorários sucumbenciais e sua majoração em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do TRF2 admite que, em ação monitória, é suficiente a apresentação de documentos que evidenciem, com juízo de probabilidade, a existência do crédito, sendo desnecessária prova literal do valor exato da dívida.
4. As 27 faturas apresentadas pela DOCAS contêm elementos suficientes para identificar os serviços cobrados, como nome da embarcação, tipo de serviço, local, datas e valores.
5. A apelante não apresentou demonstrativo discriminado com os valores que entende corretos, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC, tampouco indicou fundamento específico que suspendesse a exigibilidade dos créditos impugnados.
6. A quitação de 17 faturas no curso do processo confirma parcialmente o débito, enquanto as demais, impugnadas genericamente, permanecem exigíveis.
7. Não há necessidade de perícia contábil quando não há divergência objetiva de cálculos, tampouco prova concreta apresentada pela parte devedora.
8. Configurada a improcedência da apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória pode consistir em documentos unilaterais que contenham elementos mínimos de identificação do serviço prestado, suficientes à formação de juízo de probabilidade.
2. O devedor que alega excesso de cobrança na ação monitória deve apresentar demonstrativo detalhado com os valores que entende devidos, sob pena de rejeição liminar dessa alegação.
3. A ausência de impugnação específica e de documentos que infirmem o crédito autoriza o reconhecimento da exigibilidade da dívida.
4. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 702, §3º, e 85, §§ 2º e 11; CF/1988, art. 5º,XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0135363-62.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, j. 17.02.2020; TRF2, AC 0001603-82.2018.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 22.10.2019; TRF2, AC 0012039-27.2018.4.02.5005, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 04.08.2021.
Em suas razões recursais (evento 48), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 85, §2º e 86, do CPC, ao aplicar indevidamente o princípio da causalidade mesmo tendo sido reconhecida a ausência de interesse de agir por conta da cobrança de faturas já pagas.
Acrescenta, neste sentido, que, mesmo tendo sido demonstrado o pagamento de 17 faturas, houve insistência na condenação da ora recorrente pelo valor global.
Contrarrazões no evento 53.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“(...)
Na hipótese, a exordial foi instruída com 27 faturas, as quais apontam o nome da embarcação, o tipo de serviço prestado, o local, a data de entrada e saída, além do valor a ser pago (evento 1, outros 4 e anexo 5, 1º grau).
Em relação à inexistência da dívida, consoante a leitura dos documentos acostados aos autos, a quitação de 17 faturas foi realizada no mesmo dia, qual seja, em 29/07/2015, quando já em trâmite a presente ação monitória, ajuizada em 25/06/2015.
No que se refere às demais faturas impugnadas, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, não se tem notícia de que tais impugnações acarretam a suspensão da exigibilidade do crédito, uma vez que não foi demonstrada a garantia do débito para uma futura execução.
Com efeito, contrariamente ao alegado na apelação, o inadimplemento por parte da embargante/apelante é fato incontroverso, demonstrando o direito à exigência do cumprimento das obrigações por parte da empresa devedora.
Sob outro prisma, a COMPANHIA DOCAS confirmou que a apelante quitou 17 faturas e que ainda permanecem pendentes de liquidação as de nº 201304661, 201306228, 201311417, 201414964, 201500283, 201500289, 201501041, 201501042, 201501043, 201501048, 2015010433, 201501965 e 201501966 (evento 22, 1º grau), e, não tendo a OCEANPACT produzido provas aptas a elidir o direito da credora, nos termos do art. 373, I do CPC, milita em favor desta a presunção de veracidade da dívida insculpida nas faturas remanescentes, que totaliza o valor de R$ 25.239,62 (faturas nº 201304661, 201306228, 201311417, 201414964, 201500283, 201500289), em montante de maio/2015.
Não há que se falar, ainda, em necessidade de perícia contábil, uma vez que a apelante sequer apresentou os valores que entende como corretos, não havendo divergência de cálculos a ser dirimida.
(...)
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC.”
Assim, alterar as conclusões em que se assentou o acórdão implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.