Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002045-32.2024.4.02.5116/RJ
APELANTE: RAFAEL DA SILVA LIMA PORTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALAZAR ROBALINHO (OAB RJ209736)
ADVOGADO(A): LUCAS DE SA GUEDES (OAB RJ169401)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DA SILVA LIMA PORTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 50):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHOS DE MEDICINA. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PODER REGULAMENTAR. RESOLUÇÕES. OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. DESPROVIMENTO.
I – Apelação interposta por RAFAEL DA SILVA LIMA PORTO de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, nos autos de ação ajuizada pelo ora recorrente em face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- CREMERJ, julgou parcialmente procedente os pedidos e extinguiu o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, penas para declarar o direito da autora ao livre exercício das funções de médico do trabalho, julgando improcedente o pedido relativo ao registro da pós-graduação em medicina do trabalho como especialidade médica.
II - O poder regulamentar versa sobre função institucional inerente aos fins para o qual os Conselhos de Medicina foram criados, qual seja, a regulamentação e fiscalização da atividade médica para salvaguardar os interesses dos usuários do serviço.
III - A norma contida no art. 5º, XIII, da Constituição da República, que trata da liberdade profissional, é de eficácia contida, pelo que, embora possua aplicabilidade direta e imediata, sujeita-se às limitações e ao cumprimento de requisitos previstos em lei.
IV - Ao contrário do afirmado pelo apelante, há leis em sentido formal que preveem requisitos para o exercício profissional da Medicina.
V – Confunde o recorrente o exercício da Medicina com a obtenção do título de especialista. O primeiro, exige a conclusão do curso de Medicina, que habilita o profissional para atuar em todos os ramos. O segundo, pressupõe que tenha sido concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira – AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
VI – Desprovimento da apelação.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 73):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael da Silva Lima Porto contra acórdão unânime que confirmou a sentença, para manter decisão do CRMERJ que indeferiu pedido recurso administrativo de registro como médico do trabalho, após a realização de pós-graduação em Medicina do Trabalho, por ausência dos requisitos legais para a concessão da almejada especialidade.
II – Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado não apresenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. A matéria foi expressamente enfrentada e decidida com base no acervo probatório, na legislação aplicável e no entendimento jurisprudencial dominante, conforme demonstrado no voto condutor.
III – Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 84), a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao art. 17 da Lei n. 3.268/1957, ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar a alegada prevalência das disposições constantes do art. 17 da Lei n. 3.268/1957 e do art. 162 da CLT sobre os atos normativos editados pelo Conselho Federal de Medicina. Sustenta, ainda, que a obtenção de certificado de pós-graduação em Medicina do Trabalho seria suficiente para o reconhecimento da especialidade médica pretendida, defendendo a prevalência do art. 17 da Lei n. 3.268/1957 e do art. 162 da CLT sobre as normas regulamentares editadas pelo Conselho Federal de Medicina, bem como alegando ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a definir se a parte recorrente possui direito ao registro da qualificação de especialista em Medicina do Trabalho com fundamento exclusivamente em certificado de pós-graduação lato sensu, bem como se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao rejeitar a pretensão deduzida nos embargos de declaração.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
A Corte de origem examinou expressamente a controvérsia submetida a julgamento e consignou que a obtenção do título de especialista médico não se confunde com o simples exercício da medicina. Registrou, ainda, que a legislação de regência prevê sistema próprio de certificação das especialidades médicas, concluindo que a especialidade pretendida somente pode ser obtida por meio dos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica ou mediante certificação pelas sociedades de especialidade vinculadas à Associação Médica Brasileira.
Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem também consignou expressamente que a matéria relativa ao alegado direito ao registro da especialidade médica já havia sido enfrentada no acórdão embargado, concluindo inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado.
Verifica-se, portanto, que houve efetivo pronunciamento jurisdicional acerca das questões devolvidas ao órgão julgador, circunstância que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. O fato de a solução adotada mostrar-se contrária aos interesses da parte recorrente não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Superado esse aspecto, observa-se que a pretensão recursal igualmente não comporta exame na via especial.
O acórdão recorrido assentou que a disciplina relativa ao reconhecimento das especialidades médicas decorre do sistema normativo formado pela Lei n. 6.932/1981, pelo Decreto n. 8.516/2015 e pelos atos regulamentares editados pelo Conselho Federal de Medicina, concluindo que o certificado de pós-graduação lato sensu apresentado pela parte autora não se enquadra nas hipóteses legalmente admitidas para obtenção do registro de qualificação de especialista.
A própria fundamentação desenvolvida no recurso especial demonstra que a alegada violação ao art. 17 da Lei n. 3.268/1957, ao art. 6º da LINDB e ao art. 162 da CLT pressupõe, necessariamente, o exame da interpretação e do alcance das normas regulamentares que disciplinam a certificação das especialidades médicas, especialmente do Decreto n. 8.516/2015 e das Resoluções do Conselho Federal de Medicina que regulamentam a matéria.
Com efeito, a tese recursal está fundada justamente na alegação de que tais atos normativos infralegais não poderiam restringir o alcance dos dispositivos legais invocados. Assim, para aferir a existência da alegada ofensa à legislação federal, seria indispensável examinar previamente o conteúdo, a validade e os efeitos jurídicos das referidas normas regulamentares.
Ocorre que o recurso especial não se presta ao controle direto da interpretação ou da aplicação de decretos regulamentares, resoluções administrativas e demais atos normativos infralegais, razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos legais apontados pela recorrente seria, quando muito, indireta ou reflexa, circunstância incompatível com a competência prevista no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.