Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000090-91.2014.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)
APELADO: METALURGICA SCHIOPPA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA (OAB RJ174763)
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ACESSO À RODOVIA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AFASTADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por METALÚRGICA SHIOPPA LTDA em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pela concessionária autora, anulando a sentença de primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no AREsp n. 2156508, deu provimento ao agravo interno para anular o julgamento anterior dos embargos de declaração e determinou novo exame das omissões apontadas, especialmente sobre ilegitimidade ativa e passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da legitimidade ativa da autora, concessionária da BR-393, para ajuizar ação cominatória; e (ii) estabelecer se restou analisada adequadamente a alegação de ilegitimidade passiva da empresa ré, METALÚRGICA SHIOPPA LTDA, por supostamente não ser responsável pela abertura do acesso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
4. A concessionária de serviço público que firma contrato com a União, por intermédio da ANTT, e assume obrigações relacionadas à fiscalização e segurança viária, possui legitimidade ativa para ajuizar ação cominatória voltada à regularização de acesso em rodovia federal.
5. A autora indicou a empresa ré na petição inicial como responsável pela abertura do acesso litigioso, o que, à luz da teoria da asserção, confere legitimidade passiva para responder à demanda. Ainda, a discussão sobre a efetiva responsabilidade da realização do ato é matéria de mérito a ser apreciada oportunamente.
6. O acórdão embargado reconheceu que, embora a concessionária possua poder de polícia e autoexecutoriedade, eventual controvérsia com o administrado enseja a atuação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988, sendo incabível exigir esgotamento da via administrativa como condição de acesso ao Judiciário.
7. Restou configurada a omissão na análise expressa das questões relativas às legitimidades ativa e passiva, o que justifica o acolhimento dos embargos para integrar o julgado, sem, contudo, modificar o resultado do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A concessionária de rodovia federal possui legitimidade ativa para ajuizar ação cominatória voltada à regularização de acesso rodoviário, nos termos do contrato de concessão.
2. Aplica-se a teoria da asserção para aferição da legitimidade passiva, sendo suficiente, para tanto, a imputação fática constante na petição inicial.
3. É inadmissível que o acesso ao Poder Judiciário dependa de prévio esgotamento do processo administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2156508; TRF2, AC 0000679-04.2014.4.02.5113, Relator Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, julgado em 10/05/2017
TRF2, AC 0000223-36.2014.4.02.5119, Rel. Des. Federal Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJe 20/02/2020
TRF2, AC 0096698-83.2016.4.02.5119, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma Especializada, julgado em 11/05/2021, DJe 02/06/2021
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, acrescentar ao julgado os fundamentos acima, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.