Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031479-82.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA ESCRITA HÁBIL. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança, sob o fundamento de insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a existência e os termos dos contratos bancários alegados. A apelante sustenta que a documentação acostada aos autos — composta por contratos de relacionamento, extratos bancários, demonstrativos de débito, planilhas de evolução da dívida e faturas de cartão de crédito — é suficiente para embasar o pedido de cobrança e requer a reabertura da instrução para a realização de perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a relação jurídica e justificar o prosseguimento da ação de cobrança; e (ii) estabelecer se a apuração do valor efetivamente devido demanda a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito; entretanto, a ausência de contrato assinado não inviabiliza o ajuizamento da ação de cobrança, desde que haja elementos suficientes que demonstrem a existência da relação jurídica e a efetiva utilização dos produtos financeiros.
4. A documentação acostada aos autos — contratos de relacionamento com adesão expressa ao cheque especial e cartão de crédito, cláusulas gerais, extratos bancários, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida — comprova a concessão e utilização das linhas de crédito pelo apelado, configurando prova escrita hábil a instruir a petição inicial.
5. A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece que contratos, faturas, extratos e planilhas de evolução de dívida constituem documentos suficientes para o ajuizamento de ações de cobrança ou monitórias, ainda que não possuam eficácia de título executivo, desde que demonstrem de forma objetiva a origem e evolução do débito (TRF2, AC 0000872-98.2014.4.02.5119/RJ; TRF2, AC 5035531-33.2022.4.02.5001/ES; TRF2, AgInt 5013248-47.2023.4.02.0000/ES).
6. A alegação de eventual irregularidade nos encargos contratuais ou na evolução da dívida exige exame técnico-contábil, sendo inadequado o julgamento de improcedência da ação por insuficiência probatória sem a prévia realização de perícia contábil.
7. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, a fim de permitir a produção da prova pericial necessária à correta apuração dos valores devidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual e realização de perícia contábil.
9. Teses de julgamento:
a) A ausência de contrato assinado não impede o ajuizamento de ação de cobrança quando presentes elementos documentais que evidenciam a relação jurídica e a utilização efetiva dos produtos financeiros.
b) Contratos padronizados, extratos bancários, faturas, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida constituem prova escrita hábil a instruir a petição inicial.
c) Havendo necessidade de apuração técnica dos valores cobrados, impõe-se a reabertura da instrução processual para a realização de perícia contábil, não sendo cabível o julgamento de improcedência por insuficiência probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 344; 700, I; 702, §§ 2º e 3º; 319 e 320. CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada:
TRF2, AC 0000872-98.2014.4.02.5119/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 22.11.2023;
TRF2, AC 5035531-33.2022.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 06.05.2024;
TRF2, AgInt 5013248-47.2023.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 09.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual e realização de perícia contábil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.