Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5046377-03.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: ISAIAS NATHANAEL PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO SANDER ROCHA DE SOUSA (OAB RJ240410)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO DE MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Isaias Nathanael Pereira, militar da Marinha, contra acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, reformando sentença que havia reconhecido o direito à promoção à graduação de Suboficial por ressarcimento de preterição, em razão de processo criminal posteriormente extinto pela prescrição da pretensão punitiva, julgando improcedente o pedido autoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar teses constitucionais relativas à presunção de inocência; (ii) estabelecer se houve violação ao devido processo legal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e viabilizar prequestionamento sem a existência de vícios decisórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A decisão embargada fundamenta-se na interpretação das normas específicas que regem a carreira militar, especialmente o Decreto nº 4.034/2001, concluindo que a extinção da punibilidade pela prescrição não se equipara à absolvição ou impronúncia para fins de promoção por ressarcimento de preterição.
5. A manutenção da preterição funcional não configura nova sanção administrativa, mas simples reconhecimento do não preenchimento, à época própria, dos requisitos legais e regulamentares exigidos para a promoção pretendida.
6. O controle jurisdicional exercido limita-se à legalidade e à constitucionalidade do ato administrativo, não havendo violação ao devido processo legal nem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadequados quando utilizados apenas para manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador.
8. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não se equipara à absolvição ou impronúncia, não gerando direito à promoção por ressarcimento de preterição no âmbito da carreira militar.
3. O prequestionamento somente é admissível quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 3º; Decreto nº 4.034/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.