Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018929-55.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CARLOS ALBERTO LAPORT DE MIRANDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE CARDOSO DE SOUZA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA MONTEIRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO RAMOS ROLDAO JUNIOR (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS RELATIVAS À URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução individual proposta em face da UNIÃO, com fundamento na inexistência de valores a executar quanto à ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101. Na origem, a execução buscava o cumprimento da sentença coletiva que reconheceu o direito dos substituídos processuais, servidores públicos federais, ao pagamento das diferenças referentes às URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%. Alegou-se, ainda, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. A sentença recorrida concluiu pela inexigibilidade do título executivo coletivo, reconhecendo a ausência de crédito a ser executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão busca definir se é exigível o título executivo coletivo consubstanciado na sentença proferida nos autos nº 0003958-73.2010.4.02.5101.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exigibilidade do título executivo constitui requisito essencial para o prosseguimento de execução, sendo matéria de ordem pública, passível de análise ex officio nas instâncias ordinárias, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
4. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, no percentual de 3,77% (correspondente a 7/30 de 16,19%), foram absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro de 1988, composto pela antecipação do trimestre (21,39%) e pelo índice integral de maio de 1988 (16,19%), o que afasta a existência de valores a serem executados após outubro de 1988.
5. A Súmula 671 do STF, que reconhece o direito aos 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos dos meses de abril e maio de 1988, não afasta a absorção posterior das referidas diferenças, de modo que não subsiste crédito executável, especialmente considerado o quinquênio anterior à propositura da ação coletiva.
6. A ausência de valores remanescentes torna inexigível o título executivo formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que extinguiu a execução individual.
7. Estão presentes os requisitos para a fixação dos honorários recursais, tendo em vista: (i) a publicação da decisão recorrida após a vigência do CPC/2015; (ii) o não provimento do recurso de apelação pelo órgão colegiado; e (iii) a existência de condenação em honorários advocatícios na origem. Assim, impõe-se o arbitramento adicional de honorários recursais, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem somados aos 10% fixados anteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido com condenação em honorários recursais.
Tese de julgamento:
a. A exigibilidade do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício nas instâncias ordinárias, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual.
b. As diferenças de URP de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste de 41,04% concedido em novembro de 1988, inexistindo valores a executar após outubro de 1988.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 19-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 8.972/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/05/2016; STJ, AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/09/2018; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; STJ. AgRg nos EDcl no AgREsp nº 396.902/ES. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Quarta Turma. Julgamento: 19/08/2014; STJ. AgInt no AREsp nº 2387225/CE. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. Quarta Turma. Julgamento: 13/11/2023; STJ, 1ª Turma, MS n. 24.523, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.5.2019; AgInt na Pet n. 10.249/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 20/2/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5024075-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Julgado em 21.8.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5001498-60.2022.4.02.5116, Rel. Juiz Federal Convocado JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, Julgado em 6.6.2023; TRF2. AC nº 5023119-61.2022.4.02.5101. Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 16/09/2024; TRF2. AC nº 5081772-22.2023.4.02.5101. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 30/09/2024; TRF2. AC nº 5061681-42.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 16/12/2024; STF, Súmula 671.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, com a condenação do apelante em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.