Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5129290-08.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: LARISSA GRECO VILLAVERDE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LARISSA GRECO VILLAVERDE (OAB RJ188565)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES PELA OAB. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO PELO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2018 a 2021, no valor total de R$ 5.021,43, com base nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC. O juízo a quo fundamentou a extinção no não preenchimento do requisito previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo de execução extrajudicial ajuizado pela OAB para cobrança de anuidades em valor inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, ou se o correto seria o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, conforme § 2º do mesmo dispositivo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, veda a propositura de execução judicial de dívidas de valor inferior a cinco vezes o montante previsto no art. 6º, I, da mesma lei, ou seja, inferior a R$ 2.500,00, reajustados pelo INPC desde 2011.
4. A nova redação legal entrou em vigor em 27.08.2021, conforme art. 58, V, da Lei nº 14.195/2021, sendo plenamente aplicável ao presente caso, cuja execução foi ajuizada em 12.12.2023.
5. A quantia executada (R$ 5.021,43), embora aparentemente superior ao piso legal nominal, não alcança o valor mínimo executável após o reajuste pelo INPC (R$ 5.040,04), não atendendo, portanto, ao requisito de procedibilidade.
6. O § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 prevê expressamente que as execuções ajuizadas abaixo do valor mínimo devem ser arquivadas sem baixa na distribuição, não se aplicando a extinção do processo nos moldes do art. 485 do CPC.
7. A jurisprudência do TRF2 orienta-se no sentido de que a OAB está sujeita à regra geral do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 quanto ao valor mínimo para ajuizamento de execuções de anuidades.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. O ajuizamento de execução judicial por conselhos profissionais, inclusive pela OAB, está condicionado ao valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
2. Ajuizada a execução após a entrada em vigor da nova redação, aplica-se o valor mínimo de cinco vezes o montante fixado no art. 6º, I, da mesma lei, reajustado pelo INPC.
3. Caso o valor executado não atinja esse patamar, o feito deve ser arquivado sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do art. 8º, e não extinto nos moldes do art. 485 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 485, I e VI; Lei nº 12.514/2011, arts. 4º, 6º e 8º; Lei nº 14.195/2021, arts. 21 e 58, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AREsp 2147187/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 28.11.2022; TRF2, AC 5071056-67.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 08.02.2023; TRF2, AC 5091077-64.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 08.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença de extinção prolatada e determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.