Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007114-38.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: RITA DA CONCEICAO LOUZADA ZARDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em face da CEF, condenando-a ao pagamento de R$ 4.104,98, a título de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), e de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Foram rejeitados os pedidos de reembolso de honorários do assistente técnico, a inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) na indenização por danos materiais e de majoração dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a CEF é responsável pelos vícios construtivos constatados no imóvel; (ii) estabelecer se é devida a inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) na indenização por danos materiais; (iii) determinar se houve excesso na fixação da indenização por danos morais; (iv) quanto aos danos extrapatrimoniais, definir o termo inicial de incidência de juros de mora; (v) verificar se é cabível o reembolso dos honorários do assistente técnico; e (vi) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e fixação de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde pelos vícios construtivos do imóvel financiado no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, pois atua como agente financeiro e gestora operacional do programa, sendo responsável pela entrega adequada das unidades habitacionais.
4. O laudo técnico pericial, elaborado com base em inspeção in loco e em conformidade com normas da ABNT, constatou a existência de vícios construtivos (desplacamento de revestimento cerâmico) e estimou os custos de reparação em R$ 4.104,98.
5. A prova pericial tem presunção de veracidade e imparcialidade, não tendo sido infirmada por elementos capazes de afastar sua credibilidade técnica.
6. A pretensão de inclusão do BDI no valor da indenização por danos materiais não se justifica, pois se trata de reparos pontuais e de baixa complexidade, não sendo exigidas intervenções de vulto que justifiquem a majoração pleiteada, sob pena de violação ao princípio da reparação na exata medida do dano (CC, art. 944).
7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional ao abalo causado pela frustração do direito à moradia digna, decorrente de vícios construtivos relevantes, como o desplacamento de piso, comprometendo o uso adequado do bem.
8. Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material devem incidir a partir da citação. Ademais, a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1982034, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.6.2022.
9. Na relação contratual, quanto aos danos extrapatrimoniais, incidem juros de mora desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 2101225, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.8.2024.
10. No caso dos autos, verifica-se que se trata de relação contratual, de modo que os juros de mora, quanto aos danos extrapatrimoniais, devem ser contados desde a citação, merecendo reforma a sentença neste tocante. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001091-36.2021.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 10.06.2025.
11. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para além dos 10% fixados na sentença não se justifica, pois o percentual já observa os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e não se verificam hipóteses excepcionais que autorizem a aplicação subsidiária do § 8º do mesmo artigo.
12. O reembolso dos honorários de assistente técnico não é cabível, diante da ausência de prova do efetivo pagamento, embora tenha sido juntado contrato de prestação de serviços.
13. São devidos honorários recursais em desfavor da CEF, no percentual de 1%, em razão do desprovimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR.
2. O valor da indenização por danos materiais deve corresponder aos custos diretos e comprovados de reparação, sendo incabível a inclusão de BDI em casos de baixa complexidade.
3. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4. Em se tratando de relação contratual, os juros de mora, quanto aos danos extrapatrimoniais, devem ser contados desde a citação.
5. O reembolso de honorários de assistente técnico exige a comprovação do efetivo pagamento.
6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo excepcional a aplicação equitativa prevista no § 8º.
7. São devidos honorários recursais em desfavor da parte recorrente vencida, desde que presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 84, 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 20.7.2021; TRF2, AC 5008174-89.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 04.04.2024; TRF2, AC 5081263-28.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21.11.2024; TRF2, AC 5004736-15.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 09.07.2024; TRF2, AC 5012898-96.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1851473/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, condenando-a ao pagamento dos honorários recurais; e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para, reformando parcialmente a sentença, determinar que os que os juros de mora, quanto aos danos extrapatrimoniais, devem ser contados desde a citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.