Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041760-05.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: FRANCISCO ASSIS SILVA FERREIRA MERCEARIA (RÉU)
ADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao recebimento do valor de R$ 47.529,92, originado de inadimplemento em contrato de cartão de crédito e contrato de crédito rotativo/cheque especial. O juízo de origem reconheceu a existência de prova escrita suficiente quanto ao contrato de cartão de crédito nº 0000000207367099 e fixou o valor da dívida em R$ 18.916,80, conforme laudo pericial. A parte ré apelou, pleiteando a reforma integral da sentença, sustentando a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para instruir a ação monitória, à luz do art. 700 do CPC, especialmente quanto à existência de prova escrita idônea da dívida oriunda do contrato de cartão de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre de forma clara, individualizada e suficiente a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do CPC.
4. Os documentos juntados pela autora — contrato genérico de prestação de serviços, extratos bancários avulsos e relatório de evolução de saldo devedor — não comprovam a origem da dívida nem permitem aferir a correspondência entre os lançamentos e os encargos cobrados.
5. A ausência das faturas mensais, previstas expressamente na cláusula 18ª do contrato como instrumento de detalhamento dos encargos contratuais, inviabiliza a verificação da legalidade da cobrança e compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
6. A perícia contábil realizada não supre a ausência dos documentos essenciais, pois se baseia em premissas que não puderam ser verificadas, tornando-se insuficiente para constituir o título executivo judicial.
7. O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado é da parte autora (CPC, arts. 319, VI, e 320), o que não foi observado no caso concreto.
8. A jurisprudência do STJ exige, para a admissibilidade da ação monitória, prova escrita hábil e autônoma que confira juízo de probabilidade ao direito invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na ação monitória, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
10. Tese de julgamento:
a) A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC deve demonstrar de forma autônoma, clara e suficiente a obrigação cobrada, não sendo suprida por extratos genéricos ou perícia baseada em premissas não comprovadas.
b) A ausência de faturas mensais referentes ao cartão de crédito inviabiliza a individualização da dívida e a verificação dos encargos, comprometendo a idoneidade da prova e conduzindo à improcedência do pedido monitório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, VI; 320; 700; 85; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2065671/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na ação monitória, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.