Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000073-89.2013.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: DIONE MARIA DA SILVA CORONEL
ADVOGADO(A): ROBLEDO RAMPASO DE OLIVEIRA (OAB RJ176967)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO PARCIAL EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PROPORCIONALIDADE. SUCESSÃO DO POLO ATIVO PELO DNIT. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. e pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, sucedidas pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, com pedido de demolição de construção situada na faixa de domínio da Rodovia BR-393, Km 235,90, sentido sul, no Município de Vassouras/RJ. Sustenta-se que a edificação invade área pública federal destinada à infraestrutura rodoviária. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da ocupação diante da ausência de risco à segurança da rodovia e da consolidação do direito à moradia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ocupação de imóvel parcialmente situado na faixa de domínio de rodovia federal autoriza a demolição da construção; (ii) estabelecer se a consolidação do direito à moradia, diante da ausência de risco à segurança viária, impede a adoção de medidas possessórias pelo ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A faixa de domínio de rodovias federais constitui bem público de uso comum do povo, nos termos do artigo 99, I, do Código Civil, sobre o qual incide restrição à ocupação por particulares.
4. Além da faixa de domínio, há a faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado da rodovia, nos termos do artigo 4º, III, da Lei nº 6.766/79, cuja exigência pode ser relativizada por legislação municipal ou distrital, conforme redação dada pela Lei nº 13.913/2019.
5. O § 5º do artigo 4º da Lei nº 6.766/79 autoriza a manutenção de edificações preexistentes localizadas em áreas contíguas às faixas de domínio de rodovias em perímetros urbanos, salvo disposição em contrário por ato fundamentado do poder público municipal ou distrital.
6. A prova pericial produzida no processo atesta que, embora o imóvel invada parcialmente a faixa de domínio, não apresenta qualquer risco efetivo ou potencial à segurança dos usuários da rodovia.
7. O imóvel encontra-se consolidado há mais de 40 anos, possui registro desde 1979, conta com serviços públicos essenciais e é utilizado como moradia contínua há cerca de 18 anos, o que caracteriza posse estabilizada e integração ao contexto urbano local.
8. A aplicação do princípio da proporcionalidade impõe a ponderação entre a proteção à infraestrutura viária e o direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, especialmente diante da ausência de risco à coletividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelações desprovidas. Majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.
10. Teses de julgamento: (a) A ocupação parcial da faixa de domínio de rodovia federal não autoriza, por si só, a demolição da edificação, quando ausente risco à segurança viária; e (b) A consolidação do direito à moradia, diante da inexistência de risco à coletividade e da posse estabilizada, justifica a manutenção da construção em área pública, com base no princípio da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 99, I; CPC, arts. 85, §11, e 108; Lei nº 6.766/79, art. 4º, III e §5º (com redação da Lei nº 13.913/2019).
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0000183-88.2013.4.02.5119, Rel. Des. Fed. Alcides Martins - j. 02.12.2024; TRF2, AC 0189562-09.2017.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 18.06.2024; TRF2, AC 0000067-82.2013.4.02.5119, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 01.02.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJE 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, majorando a condenação dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre os fixados na sentença, em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.