Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004580-87.2022.4.02.5120/RJ
AUTOR: ANA CLAUDIA NERY SANTOS
ADVOGADO(A): JULIANA DE FREITAS MOUTINHO (OAB RJ240228)
DESPACHO/DECISÃO
I - Este Juízo julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos:
"(...)Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF ao ressarcimento dos valores apurados para a correção do vício comprovado, no total de R$ 11.550,00 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde 05/04/2023 (evento 58, LAUDO1) e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte Autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir desta data.
DEFIRO à concessão de gratuidade de justiça.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante à sucumbência recíprova.(...)" (evento 75, SENT1)
II - Interposto recurso de apelação pela CEF, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, a fim de reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem honorários. (evento 15, VOTO1 e evento 15, ACOR2 - fase recursal)
III - O Acórdão transitou em julgado em 29/08/2025. (evento 15, ACOR2)
IV - No evento 98, PET1, a parte autora requereu o início da fase de Cumprimento de Sentença com apresentação de planilha de cálculos com valores que acha devidos, bem como acrescenta multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
É o relatório. Decido.
Promova a Secretaria a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar a planilha com relação ao acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a CEF, ora executada, ainda não foi intimada do início da fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 513, §2º do CPC.
Cumprido, intime-se o devedor/executado, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, observada, se for o caso, a previsão de seu § 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a)/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham-me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Decorrido in albis o prazo para impugnação, abra-se vista ao(à) exequente para requerer as medidas constritivas que entender cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.