Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012279-55.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: JOSE GUILHERME DANTAS LUCARINY (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELLA PINTO BARROS DA SILVA (OAB RJ146164)
ADVOGADO(A): BARBARA GOIATA LUCARINY (OAB RJ113099)
APELADO: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLA BARRETO (OAB RJ047588)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL DO PLANO BD ELETROBRAS. PARIDADE CONTRIBUTIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CUSTEIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por assistido do Plano de Benefício Definido da ELETROBRAS (PBDE), administrado pela ELETROS, contra sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção dos descontos a título de contribuição extraordinária para equacionamento de déficits atuariais. A sentença adotou integralmente as razões de decidir do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007497-79.2023.4.02.0000, anteriormente apreciado pela mesma Turma, que reconheceu a legalidade das contribuições extraordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança de contribuição extraordinária de assistido aposentado do Plano BD da ELETROBRAS para equacionamento de déficits atuariais; e (ii) determinar se as razões recursais apresentadas pelo apelante são aptas a impugnar a fundamentação da sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O equacionamento de déficits nos planos de previdência complementar fechada é legalmente previsto e obrigatório, devendo ser suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, nos termos do art. 21 da LC nº 109/2001.
4. A previsão regulamentar que atribuía exclusivamente à patrocinadora ELETROBRÁS a responsabilidade por déficits atuariais (art. 61, § 2º, do RPBD) foi afastada por contrariar o princípio da paridade contributiva previsto no art. 202, § 3º, da CF/1988.
5. O plano de equacionamento aprovado, com fundamento no TAC firmado com a PREVIC e no Parecer nº 42/2017 da Procuradoria Federal junto à PREVIC, foi validado pelo órgão regulador e não apresenta vício formal ou material que o invalide.
6. Não há direito adquirido a regime de custeio em previdência complementar, podendo haver alterações nos planos para preservar o equilíbrio atuarial, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. As razões de apelação limitam-se a repetir os fundamentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade processual e atrai a aplicação do art. 1.010, III, do CPC.
8. A jurisprudência do STJ e do TRF2 é pacífica no sentido de que não se conhece de apelação cujas razões estejam dissociadas da decisão recorrida ou sejam genéricas.
9. Cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (0,25% em favor de cada réu), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não conhecido com condenação do autor em honorários recursais.
Tese de julgamento:
a. A contribuição extraordinária para equacionamento de déficit atuarial em plano de previdência complementar fechada é legal e obrigatória, devendo ser suportada por patrocinadores, participantes e assistidos, observada a paridade contributiva.
b. Não há direito adquirido a regime de custeio em previdência complementar, sendo admissível sua alteração para manutenção do equilíbrio atuarial, conforme previsto em lei e precedentes do STJ.
c. O recurso de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.010, III; LC nº 108/2001, art. 6º; LC nº 109/2001, arts. 19, parágrafo único, II, e 21.
Jurisprudência relevante citada:
STJ – REsp 1658078/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 24/08/2018; STJ – AgInt no AREsp 1265614/DF, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 05/09/2018; STJ, AREsp 717721, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.6.2015; TRF2. AC nº 5038101-80.2022.4.02.5101. Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. Sétima Turma Especializada. Julgamento: 30/07/2024; TRF2. AC nº 5000998-25.2021.4.02.5117. Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO. Sétima Turma Especializada. Julgamento: 05/06/2024; TRF2 – AC nº 05000891919994025105 – Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes - 5ª Turma Especializada. Data: 10.04.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação de JOSÉ GUILHERME DANTAS LUCARINY, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.