Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004628-37.2021.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: WANDERLEA LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
Evento 149, PET1: face ao depósito integral do valor exequendo (evento 149, COMP2 e evento 161, EXTR1), defiro o levantamento do bloqueio realizado ao evento 144, SISBAJUD1.
Evento 158, EXECUMPR1 e evento 159, EXECUMPR1: indefiro o destaque dos honorários contratuais de 35%, por entender como razoável, segundo orientação dos tribunais, o limite de 30%. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" ( REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1938469 PR 2021/0148177-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE DESTACAÇÃO A 30%. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. RAZOABILIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido contra o INSS e a União Federal, que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 35%, mantendo-o em 30%, com base nos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC/2002) e no Código de Ética e Disciplina da OAB. Os agravantes alegam que houve sentença anterior reconhecendo a validade da cláusula contratual de 35%, bem como a concordância da autora com o destaque dos valores pactuados, sustentando que a decisão seria extra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que fixa honorários advocatícios em 35% do valor da condenação; (ii) estabelecer se é possível o destaque integral do percentual pactuado diretamente nos autos do cumprimento de sentença; (iii) determinar se a decisão judicial que limita esse destaque a 30% configura julgamento extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, embora seja válida a cláusula de honorários advocatícios contratuais, a retenção direta no processo deve observar critérios de razoabilidade, limitando-se, como regra geral, a 30% do valor recebido pelo constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
4. O contrato celebrado entre os agravantes e a autora, estipulando 35% de honorários, não impede o controle judicial sobre eventual abusividade, especialmente quando a verba é destacada diretamente do valor a ser levantado, conforme previsão do Código de Ética da OAB (art. 36).
5. A sentença proferida em ação autônoma que reconheceu a validade do percentual de 35% não vincula o juízo no cumprimento de sentença, pois não houve pedido de retenção judicial naqueles autos, e permanece resguardada à parte interessada a via própria para cobrança da diferença.
6. A decisão que limita o destaque a 30% não configura julgamento extra petita, uma vez que não concede pedido diverso do formulado, apenas o defere parcialmente, com base em fundamentos legais e jurisprudenciais.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5011422-49.2024.4.02.0000, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 10/06/2025, DJe 16/06/2025 11:24:28) Grifei.
Considerando o limite percentual para o destaque de honorários contratuais, oficie-se à CEF (Agência 0174) para, com base nos valores depositados na conta n. 0174/005/86416775-8 (evento 161, EXTR1), transferir:
R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais, em favor do Dr. FÁBIO MOLEIRO FRANCI (evento 119, SUBS4), conforme os dados bancários informados (evento 158, EXECUMPR1 e evento 159, EXECUMPR1);
30% (trinta por cento) do valor remanescente, referente aos honorários contratuais, em favor do Dr. FÁBIO MOLEIRO FRANCI (evento 119, SUBS4), conforme os dados bancários informados (evento 158, EXECUMPR1 e evento 159, EXECUMPR1).
Evento 126, PET1: em relação à cessão de crédito referente aos 70% da quantia depositada, embora a cessionária reserve para si o momento e a forma de informar a cessão no processo, conforme o instrumento de cessão (evento 126, CONTR9, cláusula 1.8), por se tratar de negócio litigioso, cuja celebração se deu antes do julgamento da apelação, faz-se necessária a devida notificação da parte devedora (CEF) acerca da cessão realizada.
Cabe ressaltar, ainda, que não foi juntado aos autos o valor da operação realizada através da mencionada cessão (evento 126, CONTR9).
Em relação à tema similar - cessão de precatório/RPV, diante do aumento significativo de operações de cessão de créditos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), foram aprovadas a Nota Técnica n. 67 de 2026 do CJF e a Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025.
A Nota Técnica n. 67 de 2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal promoveu a Ratificação Formal da Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025, e determinou que seus termos sejam de conhecimento de todos os Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias da Justiça Federal, para observância nas decisões sobre cessão de créditos inscritos em precatórios e RPVs. A Nota Técnica n. 67 de 2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, ao fazer referênica à Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025, sugere a adoção das seguintes medidas:
● Diretrizes e caminhos propostos:
A nota técnica local possui recomendações nos âmbitos normativo e processual.
No primeiro aspecto (normativo), sobressaem as seguintes recomendações:
i) incluir na Resolução CJF n. 822/2023 exigência de formalização da cessão por escritura pública, com identificação clara das partes e do objeto, conferindo maior segurança e confiabilidade às transações, consoante autorização prevista no art. 42, § 5º, da Resolução CNJ n. 303/2019; e
ii) estabelecer requisitos mínimos para a homologação de cessão de crédito inscrito em precatório, ou até mesmo modelo de contratos dessa natureza, a exemplo da identificação do valor do crédito cedido, sem prejuízo de limitar o número de cessões sucessivas, de modo a viabilizar eventual análise judicial quanto a negócios abusivos sem ônus desmesurado para o Poder Judiciário;
Já sob o ângulo do procedimento judicial, sugere-se a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras a serem aferidas à luz das particularidades de cada caso:
i) analisar as cessões de crédito sob a ótica das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor quando o cessionário for pessoa jurídica especializada;
ii) exigir a identificação do valor do crédito objeto de cessão, o montante da transação e o percentual de deságio, de modo a viabilizar o controle judicial;
iii) em casos de dúvida sobre a higidez da avença, adotar mecanismos destinados a afastar eventuais irregularidades, tais como a intimação pessoal do suposto cedente ou do beneficiário original do requisitório, como dispõe a Resolução CNJ n. 303/2019;
iv) relativamente aos créditos de natureza previdenciária, diante da vulnerabilidade de parcela significativa dos beneficiários de prestações concedidas pelo INSS, avaliar se o percentual de deságio está em patamares razoáveis, presumindo-se a regularidade caso não supere 30% do valor do precatório;
v) verificar, se necessário, a existência de manifestação livre e informada de vontade quanto à aceitação do negócio, especialmente nos casos de cessões de crédito de requisições de pequeno valor, hipótese na qual deverá ser comprovado que o cedente tem ciência dos prazos para pagamento integral do requisitório;
vi) em cessões anteriores à quantificação do crédito, averiguar a abusividade levando em conta o valor atribuído à causa
Por fim, vale destacar que, em matéria previdenciária, a cessão de precatórios e o controle judicial de ofício sobre a validade desses negócios jurídicos pende de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. No Tema Repetitivo 1.418 foi submetida a seguinte questão julgamento: "Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil".
Sendo assim, intimem-se as partes (cedente e executada - CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a cessão. A cessionária deverá esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os termos em que o negócio foi realizado, com a demonstração dos valores pactuados e pagos.
Cumprido, voltem conclusos.
Intimem-se.