Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0014457-62.2009.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de condenação da CEF ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor I. Após o falecimento da parte apelada no curso do processo, o feito foi suspenso para viabilizar a habilitação dos sucessores, os quais, mesmo devidamente intimados, permaneceram inertes. O Juízo de origem determinou o retorno dos autos ao Tribunal sem proferir sentença de extinção, cabendo ao órgão colegiado apreciar a ausência de pressuposto processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de habilitação dos herdeiros da parte falecida, apesar de regularmente intimados, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 313, § 2º, II, do CPC impõe a suspensão do processo em caso de falecimento da parte, quando o direito discutido for transmissível, cabendo a intimação dos herdeiros para manifestação de interesse e promoção da habilitação no prazo legal.
4. A ausência de manifestação e de habilitação dos herdeiros, mesmo após intimações regulares, caracteriza a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, conforme o artigo 485, IV e §3º, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ confirma que, não promovida a regularização do polo ativo após o falecimento da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Processo extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV c/c art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação.
7. Tese de julgamento:
a) A ausência de habilitação dos herdeiros da parte falecida, regularmente intimados, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito.
b) O reconhecimento da ausência de pressuposto processual pode ser feito de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II; 485, IV e § 3º; 941, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV c/c art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação. Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e o seu arquivamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.