Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020317-94.2025.4.02.5001/ES
REQUERENTE: LORENA DA SILVA
ADVOGADO(A): PRISCILA ROSA LIMA SCHULZ (OAB PR063970)
DESPACHO/DECISÃO
A requisição de pagamento deste feito já está depositada, sem bloqueio, e não exige alvará para saque.
Conforme art. 50 da Resolução nº 983/2026 do CJF, as providências deste Juízo se esgotaram com a cientificação das partes sobre o depósito..
O efetivo levantamento dos valores é de responsabilidade dos próprios beneficiários, seguindo o Art. 49, § 1º, da mesma Resolução:
TÍTULO III
DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS
Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
§ 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
Assim, indefiro a petição do evento 85, PET1.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.