Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006001-89.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: GESSY DA SILVA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para excluir o BDI da indenização por danos materiais, fixando-a em R$ 2.382,38, deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal e a construtora, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, e negou provimento à apelação da construtora, com majoração de honorários recursais em seu desfavor. A embargante sustenta contradição e omissão quanto à responsabilização por danos materiais, à alegada ausência de falha construtiva, à prescrição da pretensão, à configuração e ao arbitramento dos danos morais, à conversão da obrigação em obrigação de fazer e ao prequestionamento de dispositivos legais, requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ou omissão quanto ao reconhecimento dos vícios construtivos e da responsabilidade pelos danos materiais; (ii) estabelecer se houve omissão no exame da prescrição da pretensão indenizatória; (iii) determinar se o julgado foi omisso ou contraditório quanto ao cabimento dos danos morais e ao respectivo quantum; (iv) definir se houve ausência de manifestação sobre a alegada necessidade de conversão da obrigação indenizatória em obrigação de fazer; e (v) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito ou apenas para fins de integração e prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examina de forma expressa a controvérsia relativa aos danos materiais e fundamenta o reconhecimento dos vícios construtivos em laudo pericial técnico, que identifica falhas de construção e quantifica os reparos necessários.
4. A decisão afasta explicitamente a tese de que os danos decorreriam de ausência de manutenção, de modo que não há contradição interna, mas apenas inconformismo da embargante com a valoração da prova produzida.
5. O julgado enfrenta a prejudicial de prescrição de forma direta e adota o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para a pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos, contado da ciência dos defeitos, concluindo que a ação foi proposta dentro do lapso legal.
6. A circunstância de o acórdão não acolher a tese prescricional sustentada pela embargante não caracteriza omissão, porque a matéria foi expressamente apreciada e decidida em sentido contrário ao interesse recursal.
7. A decisão delimita a indenização material com base no laudo pericial, exclui o BDI por reputá-lo incabível no caso concreto e afasta despesas acessórias não demonstradas, o que evidencia enfrentamento suficiente da extensão do dano material.
8. O acórdão consigna que a discussão sobre conversão da obrigação em obrigação de fazer configura inovação recursal, razão pela qual a matéria não enseja integração por embargos declaratórios.
9. O julgado fundamenta adequadamente a condenação por danos morais ao reconhecer que os vícios construtivos frustram a fruição do imóvel, atingem a dignidade da parte adquirente e extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente em contexto de vulnerabilidade econômica.
10. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a função compensatória e punitivo-pedagógica da reparação, inexistindo obscuridade ou contradição no ponto.
11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da conclusão adotada no acórdão quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
12. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que o acórdão enfrente de maneira suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração desprovidos.
Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito do acórdão. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a prescrição, adota o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para pretensão indenizatória por vícios construtivos e conclui pela inocorrência da prescrição. 3. Não há contradição quando o acórdão reconhece, com base em laudo pericial, a existência de vícios construtivos e afasta a tese de ausência de manutenção. 4. A fundamentação que reconhece a frustração do direito à moradia adequada e fixa indenização por danos morais com base na proporcionalidade e razoabilidade afasta alegação de omissão quanto ao dano moral. 5. O prequestionamento dispensa referência expressa a todos os dispositivos legais invocados quando a decisão enfrenta suficientemente as questões essenciais da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, IV; CPC, art. 487, I; CC, art. 205; CC, art. 206, § 3º, V; CC, art. 944; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, § 8º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15.4.2013; STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1.830.779, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 3.3.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.863.245, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 27.8.2020; STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23.5.2019; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.889.229, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21.6.2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.715.426, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 1.9.2020; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.556.842, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22.2.2019; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 297; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003617-59.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 27.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003267-71.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 12.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003444-35.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 27.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011762-95.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 17.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 18.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2026.